Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDSON ANTONIO DA SILVA
- Advogado
- FABIO RODRIGUES DE JESUS MARQUES (OAB 49612/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700220-14.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIRAMES BARROS PONTE EXECUTADO: EDSON ANTONIO DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. O autor formulou pedido indenizatório contra o réu, tendo em vista inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes. No id. Num. 2440267 - Pág. 2, julgou-se procedente o pedido e, no id. Num. 4001663 - Pág. 1, iniciou-se o cumprimento de sentença. Tentou-se SISBAJUD, sem sucesso. Penhorou-se um veículo, o qual não foi encontrado. Tentou-se a penhora de bens móveis. No id. Num. 56829239 - Pág. 1, em 17 de fevereiro de 2020, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendeu-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano.
Intimadas as partes, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC, o credor pleiteou a penhora de bens. Consoante artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil. Ultrapassado o prazo de 1 ano previsto no dispositivo acima indicado, bem como o prazo prescricional do direito material, as partes foram intimadas, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e nada requereram.
No caso concreto, a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, uma vez não demonstrada qualquer causa de interrupção ou suspensão. Diane do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o cumprimento de sentença, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
