Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
- Advogado
- DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 63130/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700281-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LIDIA MARIA SOUSA DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Efetivada a penhora de valores via sistema SISBAJUD, ID 286949172 R$ 3.676,82 o devedor apresentou impugnação sob o argumento de que a constrição recaiu em contas destinadas ao recebimento do benefício de pensão e salário. Instruiu com o documento ID 287689131. O credor respondeu à impugnação, sustentando ausência de elementos que possibilitem análise aprofundada das contas do executado.
Pugnou ainda pela penhora de 30% do valor constrito, além de penhora salarial de 10%.
Decido. Atento ao teor da petição ID 287689131 e tendo em vista os documentos anexados pela executada, verifico que o bloqueio determinado por meio do convênio SISBAJUD se deu em conta corrente destinada ao recebimento do benefício pago pelo INSS e de salário do devedor. Não é possível o bloqueio de conta corrente bancária, por onde a parte devedora recebe os seus proventos, considerando a impenhorabilidade destes valores.
É o que dispõe a regra inserta no inciso IV, do art. 833, do C.P.C. Embora haja divergência jurisprudencial acerca do tema, me filio à corrente que entende pela impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. DÉBITO DECORRENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO INCLUSÃO DENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor.
