CLEVERSON SILVA ELOY (OAB 72851/DF), PAULO ROBERTO LIMA DANTAS (OAB 80883/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700309-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA NORONHA REU: GRANDE ORIENTE DO BRASIL, GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 264121537 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
2. Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TJDFT. Sem honorários.
3. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
CLEVERSON SILVA ELOY (OAB 72851/DF), PAULO ROBERTO LIMA DANTAS (OAB 80883/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700309-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA NORONHA REQUERIDO: GRANDE ORIENTE DO BRASIL, GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 262179902, sob a alegação de omissões, contradições internas e fundamentação supostamente aparente.
2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende o embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
3. O embargante defende omissão quanto à distinção normativa entre afastamento das atividades maçônicas e suspensão de direitos maçônicos.
4. Todavia, este Juízo não equiparou institutos de forma teórica, mas reconheceu que, no caso concreto, seus efeitos são, na prática, idênticos, a afastar a alegada omissão.
5. Do mesmo modo, não há omissão quanto à natureza consensual do TAC.
6. A decisão foi clara ao assentar que não houve instauração de processo disciplinar e que o TAC possui natureza de ajuste voluntário, cujas consequências devem ser observadas tal como pactuadas, não cabendo ao Juízo reinterpretá-lo para reduzir ou afastar efeitos livremente assumidos.
7. A alegação de que o Ato Administrativo 47.616/2024 teria promovido inovação jurídica também não procede.
8. A decisão embargada analisou expressamente que o referido ato não criou novas restrições, não alterou o conteúdo do TAC e tampouco acrescentou carga sancionatória inexistente, limitando-se a reafirmar aquilo que já constava do compromisso assumido pelo próprio embargante.
9. Igualmente não há contradição interna na decisão.
10. O fato de não existir processo disciplinar instaurado não impede o reconhecimento de que as obrigações assumidas em TAC podem gerar efeitos práticos equivalentes a medidas restritivas, justamente porque decorrem do próprio pacto firmado.
11. Não se trata de sanção disciplinar, mas de cumprimento de ajuste voluntário, o que foi devidamente esclarecido.
12. Quanto à alegação de afirmações sem lastro probatório relativas a terceiros, a decisão embargada limitou-se a apontar que os documentos apresentados pelo embargante não se referem a sua situação pessoal, mas a fatos envolvendo outros membros da entidade. Tal análise é estritamente fática e está fundamentada nas provas dos autos, especialmente nos documentos de IDs 262157794 e 262159895, não existindo omissão ou afirmação sem lastro.
13. Observa-se, portanto, que o embargante busca, pela via inadequada dos embargos, rediscutir o mérito da decisão, com pretensão de obter efeitos infringentes.
14. Todavia, a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício apto a justificar a integração pretendida.
15.
Registre-se, por oportuno, que todas as normas invocadas foram devidamente sopesadas na formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de manifestação exauriente ou menção numérica expressa a cada dispositivo legal.
16. Por fim, é de se notar que já foram prolatadas 2 (duas) decisões indeferindo o pleito antecipatório, devendo, caso pretenda o embargante obter provimento jurisdicional diverso, interpor o competente recurso a este E. TJDFT.
17. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
18. Aguarde-se a citação da parte ré. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO PEREIRA NORONHA
Advogados
CLEVERSON SILVA ELOY (OAB 72851/DF), PAULO ROBERTO LIMA DANTAS (OAB 80883/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700309-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA NORONHA REQUERIDO: GRANDE ORIENTE DO BRASIL, GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Recebo a emenda retro (ID 262157746), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada.
2. Cuida-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, no qual defende que o Ato 47.616/2024, editado no âmbito da Administração Central do Grande Oriente do Brasil, teria extrapolado os limites do Termo de Ajustamento de Conduta anteriormente celebrado, convertendo indevidamente obrigação consensual em verdadeira sanção disciplinar.
3. Requer, assim, a suspensão dos efeitos do mencionado ato e a determinação para que seja restabelecido ao desempenho regular de suas funções maçônicas, a partir de 18.2.2026.
4.
É o relatório.
Decido.
5. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
6. No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
7. Conforme se observa do Termo de Ajustamento de Conduta de ID 262157790, o autor está afastado das atividades maçônicas, sendo vedado, inclusive, seu ingresso nas dependências do GOB/DF, até 17.2.2026, condições com as quais expressamente aquiesceu: 2.1. O denunciado se compromete a não participar de nenhuma atividade maçônica, restrita à marçom regular, seja em caráter administrativo, cerimonial, ou de qualquer outra natureza, no âmbito do GOB ou do GOB/DF até a data de 17 de fevereiro de 2026, abstendo-se de ingressar nas dependências do GOB/DF.
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO PEREIRA NORONHA
Advogados
CLEVERSON SILVA ELOY (OAB 72851/DF), PAULO ROBERTO LIMA DANTAS (OAB 80883/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700309-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA NORONHA REQUERIDO: GRANDE ORIENTE DO BRASIL, GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso).
2. Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de tutela de urgência, proposta por MARCOS ANTÔNIO PEREIRA NORONHA em desfavor de GRANDE ORIENTE DO BRASIL e GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL.
3. O autor relata que foi eleito Grão-Mestre Distrital do GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL para o mandato de 23.6.2023 a 23.6.2027, tendo sido afastado do cargo por decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Maçônico – STJM, sem contraditório, ampla defesa ou colegialidade, com base em processo no qual não figurava como parte.
4. Aduz que firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Ministério Público Maçônico, homologado judicialmente, prevendo afastamento voluntário até 17.2.2026, sem caráter sancionatório.
5. Alega que o GRANDE ORIENTE DO BRASIL, por meio do Ato Administrativo 47.616/2024, interpretou indevidamente o TAC como sanção disciplinar, suspendendo seus direitos maçônicos e condicionando seu retorno ao cargo à edição de novo ato do Grão-Mestre Geral, com o objetivo de postergar seu retorno até o fim do mandato.
6. Requer, assim, a título de tutela de urgência, o imediato retorno ao cargo de Grão-Mestre Distrital ou, subsidiariamente, na data fixada no TAC, além da exclusão de registros negativos decorrentes do afastamento.
7.
É o breve relatório.
Decido.
8. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
8. O ato 47.616/2024, nessa esteira, ao determinar a suspensão dos direitos maçônicos do autor, o fez nos estritos limites do que restou acima ajustado (ID 262157782): Art. 1º Suspender, de todas as atividades maçônicas no âmbito do Grande Oriente do Brasil (GOB) por 18 meses, ou seja, até o dia 17 de fevereiro de 2026, os direitos maçônicos do Obreiro MARCOS ANTÔNIO PEREIRA NORONHA – CIM 157.680, tendo em vista a decisão proferida, pelo Ministro Relator, nos autos da ação disciplinar n. 462.2024 em trâmite no Tribunal de Justiça Maçônico do GOB.
9. Isso porque o referido ato administrativo não inaugura, de forma autônoma, qualquer restrição adicional à esfera jurídica do autor, tampouco representa inovação punitiva.
10. O documento limita-se a reafirmar, com fidelidade ao que foi livremente pactuado, que o autor se comprometeu a não participar de nenhuma atividade maçônica restrita a maçons regulares, sejam administrativas, cerimoniais ou de qualquer outra natureza, bem como a se abster de ingressar nas dependências do GOB/DF, até 17 de fevereiro de 2026.
11. Tais obrigações equivalem, na prática, à própria suspensão dos direitos maçônicos, ainda que decorram de ajuste voluntário firmado para fins de composição e pacificação interna.
12. Em outras palavras, o afastamento das atividades maçônicas e a impossibilidade de acesso às dependências da entidade, compromissos expressamente assumidos pelo autor, produzem, por sua natureza, efeitos funcionais e práticos idênticos aos da suspensão, não havendo demonstração, a princípio, de que o Ato 47.616/2024 tenha extrapolado o conteúdo pactuado ou criado novas restrições.
13. Cumpre registrar, ainda, que não houve, em tese, decisão de caráter disciplinar, tampouco instauração de processo sancionador, mas apenas a homologação judicial do TAC celebrado pelo autor perante os órgãos internos da entidade.
14. Se o ajuste foi livremente firmado e homologado, não cabe a este Juízo reinterpretá-lo de modo a afastar as consequências dele naturalmente decorrentes.
15. Por fim, não há nos autos qualquer documento robusto que indique a intenção da Administração Central do GOB de manter o afastamento do autor para além de 17.2.2026, prazo final expressamente previsto e homologado no TAC.
16. Os documentos juntados aos autos para tentar demonstrar risco de postergação, em especial os de IDs 262157794 e 262159895, não se referem ao autor, mas sim a terceiros estranhos à lide.
17. Aliás, os mencionados terceiros teriam descumprido obrigações dos TACs por eles próprios firmados, circunstância fática que, ao menos em tese, difere completamente da conduta do autor, o qual afirma estar cumprindo integralmente o ajuste.
18. Logo, não há nenhuma evidência concreta de que o TAC firmado pelo autor, e já homologado, não será respeitado na data prevista.
19. Toda a argumentação apresentada nesse sentido repousa em presunções ou projeções hipotéticas, insuficientes para justificar, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
20. Assim, à míngua de elementos que evidenciem probabilidade do direito alegado ou risco de dano imediato decorrente da manutenção da situação vigente, a qual está integralmente circunscrita aos termos do TAC, não há fundamento jurídico que autorize a concessão excepcional da tutela de urgência.
21.
Do exposto, por não reputar presentes os seus requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
22. Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais.
23. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda.
24. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos.
25. Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL).
26. Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 25, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item
24. Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD.
27. Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital.
28. Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios.
29.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
9. No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
10. Inicialmente, convém posicionar a atuação do Poder Judiciário frente à questão submetida, especialmente em face do direito associativo.
11. Não se descuida que os réus são associações civis, com objeto lícito e regida por estatutos e normas internas.
12. Nestas condições, a fim de resguardar o direito constitucional à liberdade de associação, que compreende também o seu livre funcionamento, é de se notar que o controle judicial somente pode incidir para coibir ilegalidades, abusos manifestos de direito ou falta de conformidade das decisões ou atos lato sensu ao próprio instrumento constitutivo.
13. Nesse sentido, oportuno transcrever aqui parte do voto condutor do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0706843-41.2018.8.07.0001, relatado pelo Eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, que, com sua habitual percuciência acerca do tema, assim deixou registrado: (...) O Estado, por qualquer de seus ramos, não interfere nem na natureza das associações nem no ingresso voluntário de seus membros, vedando apenas aquelas associações que tenham objeto lícito ou desenvolvam atividades paramilitares.
O que se exige é tão somente a publicização dos atos constitutivos para a fiscalização democrática de seu objeto associativo. (...) A teoria dos ‘interna corporis acta’ é largamente aplicada no direito para garantir a independência dos poderes, especialmente o Poder Legislativo. (...) No caso das associações, igualmente ocorre o controle judicial, mas em dimensão limitada. Da conjugação da liberdade de criação das associações com a participação voluntária por quem queira, infere-se que o Estado não interfere no funcionamento das mesmas. (...) Todavia, tratando-se de interpretação própria da norma regimental, torna-se angusta a correção judicial que fica limitada aos casos de abuso manifesto, teratologia da interpretação ou afastamento imotivado de regra regimental específica. (AI 0706843- 41.2018.8.07.0001 – 7ª Turma Cível, Rel.
Des. Getúlio Vargas de Moraes Oliveira, j. 29/08/2018, v.u.).
14. Oportuno citar, ainda, as lições da doutrina: Cabe frisar que o inc. XVIII do art. 5.º não impede ao Poder Judiciário averiguar a licitude das disposições estatutárias; tampouco impede-se que sejam apreciadas as situações de violação aos direitos dos associados estipulados em estatuto e, muito menos, que sejam julgados os atos praticados pelas associações. Não se pode perder de vista, no entanto, que as associações de direito privado imantizam um regime jurídico de “direito privado” e que a conformação interna destas organizações, os critérios abstratos para o ingresso ou para a exclusão de associados, a distribuição de atividades e prioridades, entre outros assuntos, encontram-se em geral imunes à intervenção estatal (LEONARDO, Rodrigo Xavier.
Associações.
2. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
15. Essa, de fato, é a melhor e mais abalizada posição acerca da matéria, pois contempla e harmoniza as regras da inafastabilidade do Poder Judiciário e do direito de ação com a liberdade associativa constitucionalmente prevista.
16. Isso anotado, a matéria envolve interpretação de normas estatutárias e análise de documentos que ainda serão produzidos e cotejados no curso do processo.
17. Aliás, a determinação do imediato retorno do autor ao exercício do cargo de Grão-Mestre Distrital do Grande Oriente do Distrito Federal pode prejudicar o funcionamento regular da associação, afetando todos os associados e a própria gestão administrativa, sobretudo porque ainda vigente o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC prevendo seu afastamento voluntário até 17.2.2026 (ID 261341553).
18. O interesse coletivo recomenda cautela na adoção de medidas que impactem diretamente a governança da entidade, devendo-se privilegiar a solução definitiva após o contraditório e a instrução processual.
19. Ademais, não há clareza quanto ao ato cuja nulidade se pretende ver declarada.
20. Em diversos momentos da inicial, ora se faz referência ao Ato nº 47.616/2024, ora a outros atos administrativos, sem que se delimite, de modo preciso, o objeto da pretensão.
21. Tal imprecisão, por si só, já recomenda cautela na apreciação do pedido de urgência, pois a concessão de tutela provisória exige a identificação inequívoca do ato impugnado e dos efeitos que se pretende suspender.
22. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se vislumbra, no caso concreto, a presença do requisito da urgência.
23. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a suspensão dos direitos associativos do autor remonta ao ano de 2024, sendo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2026, ou seja, mais de 1 (um) ano após a ocorrência dos fatos que a fundamentam.
24. A ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação evidencia que não há situação de perigo atual a justificar a concessão da medida excepcional.
25. O autor, ciente da suspensão de seus direitos desde 2024, optou por buscar a via judicial apenas agora, sem demonstrar qualquer fato novo ou agravamento da situação que pudesse caracterizar urgência superveniente.
26. Por fim, a própria natureza dos direitos discutidos – de índole associativa e interna corporis – reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, recomendando que a análise do mérito da demanda se dê após a regular instrução do feito, e não de forma antecipada e precária.
27.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro a tutela de urgência postulada.
28. Sem prejuízo, emende-se a inicial para esclarecer a decisão associativa efetivamente impugnada, indicando-a expressamente em seus pedidos e juntando-a em ID separado nos autos.
29. Venha nova peça de ingresso aos autos, na íntegra, com as alterações solicitadas.
30. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5