Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0700310-69.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo (3419) INQUÉRITO: 1226/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO VITOR DA SILVA BARBOSA, MATEUS DE SOUSA SILVA, JOSE ERON DE ALMEIDA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra BRUNO VITOR DA SILVA BARBOSA, MATEUS DE SOUSA SILVA e JOSÉ ERON DE ALMEIDA JÚNIOR, imputando aos dois primeiros denunciados a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I; e 158, §3º, todos do Código Penal; e ao terceiro denunciado a prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 1º de dezembro de 2022, por volta de 9h50, no estacionamento interno da Universidade Católica, na QS 7, em Taguatinga/DF, os denunciados Bruno e Mateus, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com palavras de intimidação e com emprego de armas de fogo, subtraíram, para ambos, o veículo Renault/Kwid, azul, placas RUY9C86, ano 2022, além de um aparelho celular de propriedade da vítima Gabriel.
Consta, ainda, na denúncia que no dia 1º de dezembro de 2022, entre 9h50 e 11h30, no Distrito Federal, os denunciados Bruno e Mateus, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, constrangeram a vítima Gabriel, mediante grave ameaça empregada com palavras de intimidação e com o uso de armas de fogo, além de restrição de liberdade, a fornecer as senhas de seu cartão/conta e aplicativo bancário instalado no celular, com o intuito de obter, em favor de ambos, indevida vantagem econômica, consistentes em transações bancárias realizadas na conta bancária da vítima.
Narra, por fim, a peça acusatória que entre os dias 1º de dezembro de 2022 e 2 de dezembro de 2022, em Ceilândia/DF, o denunciado José Eron, de forma livre e consciente, recebeu, expôs à venda e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina, um aparelho celular, que sabia se tratar de produto de crime, no caso o roubo descrito no primeiro fato. A denúncia foi recebida em 13 de março de 2023 (ID 152158785).
Nas IDs 156095344 a 156097448, foi anexada cópia integral dos Autos nº 0703758-50.2023.8.07.0007, no qual foi decretada a prisão preventiva dos réus Bruno e Mateus. Devidamente citados pessoalmente (IDs 155821865, 155503466 e 160185922), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 156822176, 159391732 e 160977956). Decisão saneadora proferida em 16 de junho de 2023 (ID 162301719). Realizada audiência de instrução por videoconferência, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft TEAMS”, disponibilizada pelo CNJ (Portaria Conjunta nº 3/2021 – TJDFT), foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas comum, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 166696819, 166696832, 166696833, 166696836, 166696839, 166696842, 166696843 e 166696844).
Na oportunidade, foi realizado pela vítima procedimento de reconhecimento pessoal requerido pela Defesa de Bruno (IDs 166696823 e 166696826). Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 166627223). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 169772850). A Defesa de José Eron, em alegações finais por memoriais, pleiteou a suba absolvição, sob a alegação de que ele não sabia a origem ilícita do bem.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa (ID 170680314). JÁ a Defesa de Bruno apresentou alegações finais escritas, em que requereu a sua absolvição, por insuficiência de provas da autoria. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, pela exclusão das causas de aumento e pelo direito de apelar em liberdade (ID 172007690). Por sua vez, a Defesa de Mateus, em alegações finais por memoriais, nas quais postulou pela sua absolvição, ao argumento de que não há provas de que o réu praticou os crimes narrados na denúncia.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de extorsão qualificada para o de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima, o decote da causa de aumento do roubo relativa ao emprego de arma de fogo, a aplicação da pena no mínimo legal, a detração provisória do período da prisão preventiva e do direito de apelar em liberdade (ID 173081235).
É o relatório.
Decido. A materialidade dos crimes está devidamente comprovada por meio da Ocorrência Policial (ID 146379237), dos Autos de Apresentação e Apreensão (IDs 151407595 e 151407599), do Termo de Restituição (ID 151407600), da Informação Pericial (ID 151407294), dos Comprovantes de Transferências Via “Pix” (IDs 151407607, 151407608 e 151407609), dos Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (IDs 151407610 e 151407611), dos Arquivos de Vídeo (IDs 151407616 a 151407619, 152613114 a 152613120 e 152618261 a 152614345), do Relatório Policial (ID 151798374), do Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 169635553), assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos acontecimentos narrados na peça acusatória.
Em relação à autoria, existem nos autos provas suficientes para a condenação dos réus pelos crimes a eles imputados na peça acusatória. A vítima, em seu depoimento judicial, relatou que saiu de uma prova na faculdade e, quando foi entrar em seu carro, dentro do estacionamento da Universidade Católica, foi abordado por dois indivíduos, sendo que um deles apontou uma arma e o outro se dirigiu para o banco do passageiro.
Declarou que eles o mandaram sentar no banco do passageiro e saiu junto com eles no veículo. Salientou que, durante o trajeto, eles exigiram suas senhas do banco e do aplicativo, ameaçando-o com as armas. Ressaltou que passou todas as senhas de dois cartões e do celular. Comentou que eles fizeram um “pix” de R$ 980,00 para uma conta deles e também utilizaram os dois cartões na função crédito, no valor aproximado de R$ 1.500,00.
Mencionou que um dos assaltantes dirigia o veículo, enquanto o outro ficou no banco de trás com a arma apontada. Esclareceu que eles fizeram quatro paradas, uma vez para comprar roupas, a segunda para comprar bebida, a terceira para vender seu celular e a quarta para comprar algumas joias. Destacou que nessas paradas permanecia no veículo com um dos indivíduos, o que dirigia o carro, enquanto o outro, que estava no banco de trás, descia sozinho e realizava essas transações.
Confirmou ter reconhecido os dois réus na delegacia, por fotografia, como os autores do roubo. Pontuou que o indivíduo que conduzia o automóvel estava com uma camisa preta, enquanto o outro que estava no banco de trás usava uma camisa do “Brasil” de cor azul. Destaque-se que em crimes patrimoniais, as palavras das vítimas possuem especial valor probante para indicar a materialidade e a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o E. TJDFT: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos.
2. O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório.
3. A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]” (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
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72) Corroborando o relato da vítima, a testemunha Cláudia, ao ser ouvida em juízo, declarou que que trabalha na Distribuidora de Bebidas “Cachaceiros”. Relatou que, no dia do fato, somente um dos indivíduos desceu do veículo e, primeiro, perguntou se ela devolvia dinheiro caso ele passasse o cartão, no que respondeu que não. Salientou que ele, então, pediu bebidas, especificamente “whisky”, e, no momento em que ele foi passar o cartão, a compra não foi aprovada.
Ressaltou que ele foi até o veículo e retornou com outro cartão, em que ele digitou a senha, a compra passou e ele foi embora no veículo. Pontuou que o estabelecimento possui câmeras de segurança, que foram passadas para a polícia. Afirmou que assistiu as filmagens e identificou a pessoa que realizou essa compra. Destacou que o motorista do veículo não desceu em momento algum. Disse que realizou o reconhecimento na delegacia, por fotografia, do indivíduo que fez a compra.
JÁ a testemunha Poliana, nas declarações prestadas na fase judicial, disse que viu um anúncio de um celular na “OLX”. Afirmou que conversou com José Eron por “whatsapp” e eles combinaram de se encontrar para fechar o negócio. Destacou que entregou o seu aparelho antigo mais três “pix”, um de R$ 1.000,00, um de R$ 2.500,00 e outro de R$ 700,00, totalizando R$ 5.400,00. Relatou que usou esse aparelho durante uma semana e depois repassou para outra pessoa e comprou um modelo inferior, porque precisou de dinheiro.
Comentou que foi chamada na delegacia, porque o seu “chip” entrou nesse aparelho, que era produto de roubo. Mencionou que, depois disso, procurou José Eron e ele garantiu que o celular não era roubado. O agente de polícia Bruno, ao depor em juízo, esclareceu que foi o responsável pela investigação. Mencionou ter recebido a comunicação sobre o roubo com restrição de liberdade ocorrido no estacionamento da Universidade Católica.
Destacou que, imediatamente, iniciou diligências para obter imagens das câmeras de segurança. Afirmou que a vítima apresentou os extratos das contas bancárias e as transações realizadas. Relatou que realizou diligências nos locais em que os autores realizaram as transações na conta da vítima. Salientou que, inicialmente, foi até a Feira dos Goianos e conseguiu identificar a banca onde eles fizeram uma compra de roupas e uma transferência via “pix” para o proprietário dessa banca, o qual foi ouvido na delegacia e explicou que o autor propôs fazer um “pix” para a conta dele, para que ele sacasse o dinheiro e ficasse com uma parte, salvo engano, “cento e poucos reais” como lucro.
Comentou que viu as imagens onde o dono da banca está com um dos réus no exato momento em que essa transação aconteceu. Declarou que foi depois em uma distribuidora de bebidas, onde também conseguiu as imagens, em que é possível ver a aproximação do veículo da vítima e, em seguida, a mesma pessoa que aparecia nas Feira dos Goianos desce do carro. Pontuou que a funcionária da loja comentou que foi a terceira vez que esse indivíduo realizou compras de bebidas no local, sempre na parte da manhã e em valores elevados.
Disse que a funcionária também noticiou que o indivíduo também propôs pagar um valor a mais no cartão para que ela devolvesse a diferença em dinheiro, o que foi recusado por ela. Explicou, por fim, que houve uma terceira compra em Ceilândia em uma loja de joias, porém não conseguiu imagens de câmeras de segurança nesse local. Ressaltou que foi obtido fragmento papilscópico do réu Bruno no interior do veículo da vítima.
Confirmou que os réus Bruno e Mateus foram reconhecidos, por fotografia, pela vítima como os autores do roubo. Acrescentou que a funcionária da distribuidora de bebidas também reconheceu Mateus como a pessoa que realizou as compras no dia do fato. Por sua vez, a testemunha de defesa Sandra em nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos, limitando-se a abonar a conduta de Mateus no período de sua convivência com ele.
No seu interrogatório, o réu Mateus confessou, a seu modo, a participação nos crimes. Admitiu “sua participação no assalto” junto com um comparsa, mas negou ter utilizado qualquer tipo de arma. Declarou ter vendido o celular subtraído da vítima cerca de vinte minutos após o roubo. Alegou que realizou compras no cartão da vítima com a senha que estava anotada no próprio celular dela. JÁ o réu Bruno optou por exercer o seu direito de permanecer em silêncio.
Embora o silêncio não possa ser interpretado contra o réu Bruno, o fato é que há provas suficientes para a condenação dele e de Mateus pelos crimes de roubo circunstanciado e de extorsão qualificada narrados na denúncia. Ao contrário do sustentado pela Defesa, o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia de polícia não é o único elemento de prova a apontar a participação dos réus Bruno e Mateus nos delitos.
Veja-se que, além da prova testemunhal colhida em juízo e da própria confissão do réu Mateus, o Laudo de Perícia Papiloscópica de ID 169635553 concluiu que um fragmento papiloscópico obtido na face interna da porta anterior esquerda do veículo subtraído da vítima pertencia ao dedo anelar esquerdo do réu Bruno. Cabe destacar que a impressão digital de Bruno obtida pela perícia estava localizada exatamente na posição que ele assumiu no roubo, de acordo com o relato da vítima e das testemunhas, qual seja, o banco do motorista.
JÁ no Relatório Policial de ID 151798374 é possível visualizar o réu Mateus realizando compras em dois estabelecimentos com o cartão da vítima nos mesmos horários constantes dos extratos da conta dela. Cabe destacar que as imagens obtidas nas filmagens anexadas nos autos e as fotografias constantes no referido relatório possuem boa nitidez e permitem identificar que é o réu Mateus a pessoa que aparece nesses locais.
Acrescente-se que nas imagens é possível ver que Mateus usa uma camisa da seleção brasileira de futebol na cor azul, tal como exatamente relatado pela vítima em seu depoimento na fase judicial. Assim, pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não resta dúvida de que os réus Bruno e Mateus, mediante emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, roubaram o veículo Renault/Kwid e o aparelho celular da vítima, bem como a constrangeram a entregar as senhas dos cartões e do aplicativo da conta bancária, que permitiram aos acusados a realização de compras e de transferências via “pix”, obtendo, assim, vantagem econômica indevida.
A elementar da grave ameaça à pessoa, caracterizadora dos crimes de roubo e de extorsão, ficou configurada pela abordagem com palavras de intimidação e pelo uso de armas de fogo, a causar fundado temor de ofensa à integridade física, o que tornou praticamente impossível a resistência da vítima. A alegação do réu Mateus de que a senha estava anotada no celular da vítima não tem qualquer cabimento, na medida em que a vítima foi categórica em afirmar que os réus Bruno e Mateus, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo, exigiram que ela entregasse todas as senhas de seus cartões e de sua conta bancária, o que viabilizou a obtenção da indevida vantagem econômica, consistente nas compras e nas transferências via “pix” que foram realizadas pelos referidos acusados.
Logo, não há falar aqui em desclassificação do crime de extorsão qualificada para o de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima, tal como pretendido nas alegações finais da Defesa de Mateus. Impõe-se ainda o reconhecimento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma de fogo, haja vista que os réus Wesley e Vitor utilizaram uma arma de fogo na empreitada criminosa. Muito embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e submetida à perícia, sua presença mostra-se inquestionável ante o relato coeso apresentado pela vítima, não havendo dúvida de sua aplicação no caso em tela, o que é suficiente para o reconhecimento da majorante, segundo entendimento jurisprudencial, com o qual comungo.
Neste sentido é o entendimento consolidado pelo TJDFT em sua Súmula nº 22, vazada nos seguintes termos: “É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática de roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios”. Não se deixa de reconhecer, também, a existência de concurso de pessoas, majorante dos tipos penais, que pela própria circunstância de maior número de agressores, justifica uma repressão criminal mais severa, visto a existência confirmada de pelo menos duas pessoas a praticar o roubo e a extorsão, o que é suficiente para o reconhecimento das causas de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II e no art. 158, §1º, primeira parte, ambos do Código Penal.
Restou demonstrada, ainda, a restrição da liberdade da vítima, circunstância majorante do crime de roubo e qualificadora do crime de extorsão, porquanto o tempo em que a vítima permaneceu sob a mira dos réus Bruno e Mateus (aproximadamente uma hora e meia) excedeu, significativamente, aquele estritamente necessário para a subtração de seus bens patrimoniais. Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 157, §2 º, inciso V, do Código Penal e a qualificadora do art. 158, §3º, primeira parte, do mesmo Diploma Legal.
Importante registrar que, embora o crime de extorsão tenha sido capitulado na denúncia sem a majorante da restrição de liberdade no crime de roubo (art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal) e sem a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas e ao emprego de arma no crime de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal), tenho que, pela descrição fática contida na peça acusatória, as condutas ocorreram nas modalidades majoradas, na medida em que foi narrado e ficou comprovado no presente processo que houve o concurso de pessoas, o emprego de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima como condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.
Cabe registrar que o art. 383, “caput”, do Código de Processo Penal autoriza o juiz a dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, ainda que o acusado fique sujeito a pena mais grave. Diante disso e de tudo o que acima se expôs, entendo que as condutas descritas na denúncia melhor se adéquam ao crime de roubo circunstanciado, disposto no art. 157, §2º, incisos II e V e §2ºA, inciso I, do Código Penal; e ao delito extorsão qualificada majorada, prevista no art. 158, §§1º e 3º, do Código Penal.
Oportuno frisar, também, que o STJ fixou entendimento no sentido de que inexiste incompatibilidade entre a majorante do emprego de arma e do concurso de pessoas com o delito de extorsão qualificada. Nesse sentido: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. POSSIBILIDADE.
1. O §3º do art. 158 do CP, introduzido pela Lei n. 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
2. A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de "sequestro relâmpago", sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito.
3. Tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu §1º não foi absorvido pelo §3º, pois, como visto, o §3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena.
4. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do §3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa.
5. Em circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como na hipótese dos autos, esta Corte Superior decidiu que, sendo compatível o privilégio do art. 155, §2º, do Código Penal com as hipóteses objetivas de furto qualificado - entendimento proferido no Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.193.194/MG -, mutatis mutandi, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.
6. No presente caso, ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. [...]”. (REsp 1353693/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). Por fim, deve ser reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, “caput”, do Código Penal, na medida em que os delitos de roubo e extorsão são autônomos e distintos entre si, ainda quando ocorram em um mesmo contexto fático. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONDENAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA.
I - A confissão extrajudicial, confirmada pelas declarações e reconhecimento efetivados pela vítima e dos policiais e demais testemunhas, em juízo, são provas suficientes para imputar a autoria dos crimes aos réus, ainda que tenha havido a retratação da confissão.
II - O fato de os crimes haverem sido perpetrados por volta das 8h50, em via pública, não torna a ação dos réus mais ousada ou faz deles pessoas mais destemidas que o necessário para a prática dos crimes de roubo e extorsão, devendo ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime quando assim fundamentadas
III - Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos entre si, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, devendo ser mantido o somatório das penas com base no reconhecimento do concurso material.
IV - Recursos parcialmente providos. (Acórdão n.887442, 20140410084116APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/08/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 94). Com relação ao crime de receptação tendo por objeto o celular subtraído da vítima do roubo tratado nos presentes autos, que foi recebido e vendido pelo réu José Eron, uma vez apreendida a "res" em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, em razão ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Neste sentido já se manifestou o egrégio TJDFT, “in verbis”: “PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório é forte e coeso no sentido de que o réu praticou o crime de receptação.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem.
3. Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão n.880510, 20120111055747APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/07/2015, Publicado no DJE de 15/07/2015. Pág.: 101). No caso em tela, a testemunha Poliana disse que viu um anúncio de um celular na “OLX”. Afirmou que conversou com José Eron por “whatsapp” e eles combinaram de se encontrar para fechar o negócio.
Destacou que entregou o seu aparelho antigo mais três “pix”, um de R$ 1.000,00, um de R$ 2.500,00 e outro de R$ 700,00, totalizando R$ 5.400,00. Relatou que usou esse aparelho durante uma semana e depois repassou para outra pessoa e comprou um modelo inferior, porque precisou de dinheiro. Comentou que foi chamada na delegacia, porque o seu “chip” entrou nesse aparelho, que era produto de roubo. Mencionou que, depois disso, procurou José Eron e ele garantiu que o celular não era roubado.
JÁ o agente de polícia Bruno, ao depor em juízo, que os réus Mateus e Bruno venderam o celular da vítima em uma das paradas que eles realizaram quando ainda estavam com ela em poder deles. Acrescente-se que o próprio réu Mateus confirmou essa situação, de que vendeu o celular da vítima, quando ainda estavam com ela no veículo. No seu interrogatório judicial, o réu alegou que não sabia que o celular era produto de crime.
Disse ter comprado de um indivíduo, por meio de um anúncio na “OLX”. Afirmou que a negociação foi toda realizada de forma verbal e que efetuou o pagamento com a entrega do seu aparelho antigo mais o pagamento de uma quantia em espécie. Alegou que, no dia seguinte, revendeu o aparelho para Poliana, em negociação também realizada de forma verbal. Assim as circunstâncias fáticas que envolvem o caso não deixam dúvida de que o acusado José Eron tinha perfeita ciência da origem espúria do bem.
Veja-se que ele alega ter adquirido e recebido o aparelho objeto de crime de roubo anterior de uma pessoa da qual ele não forneceu qualquer dado mínimo para a identificação, em uma plataforma digital conhecida pela comercialização de produtos ilícitos, sem qualquer documentação do aparelho e/ou da negociação e por um valor abaixo ao de mercado, o que reforça a convicção de que José Eron conhecia a origem ilícita do aparelho.
Logo, como o réu José Eron não se desincumbiu do ônus de provar a licitude ou a boa-fé na aquisição do aparelho celular, ônus que compete a quem é encontrado na posse do bem produto de crime, ficou configurado o crime de receptação. A tentativa de desclassificar o delito para a modalidade culposa não merece prosperar. Consoante o § 3º do art. 180 do Código Penal, comete receptação culposa aquele que recebe ou adquire coisa que, "por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve se presumir obtida por meio criminoso".
Logo, inviável a concessão do perdão judicial previsto no §5º do art. 180 do Código Penal, pois ele somente é aplicável na modalidade culposa do delito. Na espécie, conforme exposto acima, o réu teve conhecimento inequívoco de que o celular era produto de roubo, pois sequer declinou em detalhes como a compra foi realizada, especialmente o fornecimento de informações sobre o suposto vendedor do aparelho, de modo que não há falar na desclassificação do crime para sua forma culposa, uma vez que a origem ilícita do bem não era presumível, mas sim explícita.
Logo, inviável a desclassificação do delito de receptação dolosa para a sua forma culposa. Por fim, não ficou comprovada nos autos a qualificadora prevista no §1º do art. 180 do Código Penal. Ao contrário do afirmado na denúncia, o réu não declarou que trabalhava na compra e venda de celulares, mas em um estúdio de estética. Assim, diante da inexistência de qualquer indício de que o réu tenha anunciado o aparelho na página da “OLX” no exercício de atividade comercial, não incide a qualificadora em questão na hipótese em tela, devendo o acusado responder pelo crime de receptação na sua forma simples.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, mediante aplicação da regra prevista no artigo 383, caput, do CPP, para CONDENAR os réus BRUNO VITOR DA SILVA BARBOSA e MATEUS DE SOUSA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas dos arts. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I; e 158, §§1º e 3º, primeira parte, todos do Código Penal, em concurso material, na forma prevista no art. 69, caput, do mesmo Diploma Legal; bem como para CONDENAR o réu JOSÉ ERON DE ALMEIDA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, “caput”, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
1. BRUNO VITOR DA SILVA BARBOSA 1.1 – Roubo A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado. O réu possui maus antecedentes, conforme condenação registrada na certidão de fls. 13/21 da ID 173386589. Não há elementos nos autos para aferir a conduta social do acusado. Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram identificados, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo. As circunstâncias do crime revestem-se de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada em concurso de pessoas, com emprego de arma e mediante restrição de liberdade da vítima. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também causas de aumento do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (o emprego de arma de fogo) na terceira fase, enquanto as outras (concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima) serão valoradas negativamente como circunstâncias judiciais nesta etapa, merecendo tal conduta a imposição de uma sanção penal mais severa[1].
As consequências não foram mais graves do que as previstas no tipo. O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito. Nesse diapasão, considerando que os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Na segunda fase, não há circunstâncias para atenuar a reprimenda.
Verifica-se, por outro lado, a presença da agravante da reincidência, diante do registro contido na certidão de fls. 6/7 da ID 173386589 motivo pelo qual agravo a pena em oito meses, fixando-a, por ora, em 6 (seis) anos de reclusão. Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena. Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, uma vez que o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima foram valorados na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), e fixo a pena privativa de liberdade definitiva, para o crime de roubo, em 10 (dez) anos de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 23 (vinte e três) dias-multa. Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 1.2 – Extorsão A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu possui maus antecedentes, conforme condenação registrada na certidão de fls. 13/21 da ID 173386589. Não há elementos nos autos para aferir a conduta social do acusado. Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva. Os motivos do crime não foram identificados, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do delito revestem-se de excepcional gravidade, uma vez que a extorsão foi praticada em concurso de pessoas, com emprego de arma e com restrição da liberdade da vítima. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que a restrição de liberdade é qualificadora do tipo e que as demais circunstâncias são também causas de aumento do delito de extorsão, utilizo apenas uma delas (o emprego de arma) na terceira fase, enquanto a outra (concurso de pessoas) será valorada negativamente como circunstâncias judiciais nesta etapa, merecendo tal conduta a imposição de uma sanção penal mais severa.
As consequências não foram mais graves do que as previstas no tipo. O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito. Nesse diapasão, considerando que os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias para atenuar a reprimenda. Verifica-se, por outro lado, a presença da agravante da reincidência, diante do registro contido na certidão de fls. 6/7 da ID 173386589 motivo pelo qual agravo a pena em nove meses, fixando-a, por ora, em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena. Por outro lado, mostra-se presente a causa de aumento da extorsão relacionada ao emprego de arma, uma vez que o concurso de pessoas já foi valorado na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), e fixo a pena privativa de liberdade definitiva, para o crime de extorsão, em 11 (onze) anos de reclusão. No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 18 (dezoito) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 1.3– Unificação das Penas Por força da regra do concurso material de crimes[2], prevista no art. 69, caput, do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, totalizando-as em 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Condeno, também, o réu ao pagamento de pena de multa, a qual, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo em 41 (quarenta e um) dias-multa. Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Considerando o montante da pena, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Deixo de promover a detração do período de prisão provisória, na forma prevista no §2º do art. 387 do CPP, uma vez que não transcorreu tempo suficiente para autorizar a progressão de regime (art. 112 da LEP).
2. MATEUS DE SOUSA SILVA 2.1 – Roubo A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado. O réu não possui antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a conduta social do acusado. Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva. Os motivos do crime não foram identificados, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime revestem-se de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada em concurso de pessoas, com emprego de arma e mediante restrição de liberdade da vítima. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também causas de aumento do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (o emprego de arma de fogo) na terceira fase, enquanto as outras (concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima) serão valoradas negativamente como circunstâncias judiciais nesta etapa, merecendo tal conduta a imposição de uma sanção penal mais severa[3].
As consequências não foram mais graves do que as previstas no tipo. O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito. Nesse diapasão, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena até o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Não há agravantes na espécie. Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena. Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, uma vez que o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima foram valorados na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), e fixo a pena privativa de liberdade definitiva, para o crime de roubo, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa. Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 2.2 – Extorsão A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não possui antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a conduta social do acusado. Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva. Os motivos do crime não foram identificados, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo. As circunstâncias do delito revestem-se de excepcional gravidade, uma vez que a extorsão foi praticada em concurso de pessoas, com emprego de arma e com restrição da liberdade da vítima.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que a restrição de liberdade é qualificadora do tipo e que as demais circunstâncias são também causas de aumento do delito de extorsão, utilizo apenas uma delas (o emprego de arma) na terceira fase, enquanto a outra (concurso de pessoas) será valorada negativamente como circunstâncias judiciais nesta etapa, merecendo tal conduta a imposição de uma sanção penal mais severa.
As consequências não foram mais graves do que as previstas no tipo. O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito. Nesse diapasão, considerando que os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena até o mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão.
Não há agravantes na espécie. Não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena. Por outro lado, mostra-se presente a causa de aumento da extorsão relacionada ao emprego de arma, uma vez que o concurso de pessoas já foi valorado na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), e fixo a pena privativa de liberdade definitiva, para o crime de extorsão, em 8 (oito) anos de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 13 (treze) dias-multa. Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 2.3– Unificação das Penas Por força da regra do concurso material de crimes[4], prevista no art. 69, caput, do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, totalizando-as em 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Condeno, também, o réu ao pagamento de pena de multa, a qual, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo em 29 (vinte e nove) dias-multa. Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Considerando o montante da pena, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Deixo de promover a detração do período de prisão provisória, na forma prevista no §2º do art. 387 do CPP, uma vez que não transcorreu tempo suficiente para autorizar a progressão de regime (art. 112 da LEP).
3. JOSÉ ERON DE ALMEIDA JUNIOR A culpabilidade do réu é própria da figura típica. O acusado possui maus antecedentes, conforme registros contidos nas certidões de fls. 40 e 45 da ID 173386590. Não constam dos autos elementos que se prestem à valoração adequada da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos são os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime nada apresentam de excepcionais.
As consequências do fato não foram graves, uma vez que o bem foi restituído ao proprietário. Não há vítima imediata no crime em tela, pelo que resta prejudicada a análise de seu comportamento. Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. Verifica-se, por outro lado, a presença da agravante da reincidência, diante dos registros contidos nas certidões de fls. 59/61, 62/64 e 65/66 da ID 173386590, motivo pelo qual agravo a pena em dois meses, fixando-a, por ora, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, §3º, do CP, por se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de pena pecuniária de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Em virtude da reincidência específica na prática de crime doloso, o réu não atende aos requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, de modo que não faz jus aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar a ré no valor mínimo de reparação civil, uma vez que não há parâmetros para se definir o valor do dano sofrido pela vítima, diante da ausência de laudo de avaliação econômica dos bens subtraídos que não foram recuperados, sem prejuízo de que ela acione a esfera cível competente. Não concedo aos réus Bruno e Mateus o direito de apelar em liberdade, pois a sua conduta demonstrou extrema periculosidade, subsistindo os requisitos para sua segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que sua liberdade atenta contra a ordem pública, ante a gravidade e as circunstâncias dos delitos pelos quais estão sendo condenados, o que demonstra que somente sua segregação poderá fazer repercutir o efeito repressivo da pena, não se admitindo, ademais, o sentimento de impunidade a imperar na sociedade.
Cabe registrar, ainda, que o réu Bruno possui duas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores, uma delas gerando reincidência, o que evidencia que ele utiliza a prática de delitos como meio de vida, e somente a custódia cautelar pode evitar que ele continue a executar crimes dessa natureza. Ademais, seria contraditório neste momento, quando já há uma sentença condenatória com fixação de regime fechado para o cumprimento de pena, ainda que não transitada em julgado, permitir o recurso em liberdade se durante todo o processo manteve-se a determinação da custódia cautelar sob o mesmo fundamento.
Recomendem-se os réus Bruno e Mateus em estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena imposto[5]. O réu José Eron respondeu ao processo solto e compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado, de modo que não há justificativa para sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo ao réu José Eron o direito de apelar em liberdade. Custas pelos réus, na proporção de um terço para cada um deles, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a comunicação da vítima, uma vez que ela NÃO demonstrou interesse em ser comunicada sobre o resultado desse julgamento. Não há bens apreendidos vinculados aos autos. Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. [1] PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE POR PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. [...].
1. Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base.
2. [...](Acórdão n.823790, 20110510072279EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/09/2014, Publicado no DJE: 07/10/2014. Pág.: 68). [2] PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. [...]
2. Os delitos de roubo e extorsão não se confundem, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos. Isso porque a conduta dos réus de subtrair o automóvel não se confunde com a conduta de exigir a senha bancária para saque.
3. Apesar de as ações delituosas, ora em discussão, classificarem-se como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos, sendo certo que a subtração do automóvel não se encontra na linha de desdobramento da extorsão. Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso material de delitos.
4. [...] (AgRg no REsp 1286540/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) [3] PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE POR PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. [...].
1. Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base.
2. [...](Acórdão n.823790, 20110510072279EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/09/2014, Publicado no DJE: 07/10/2014. Pág.: 68). [4] PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. [...]
2. Os delitos de roubo e extorsão não se confundem, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos. Isso porque a conduta dos réus de subtrair o automóvel não se confunde com a conduta de exigir a senha bancária para saque.
3. Apesar de as ações delituosas, ora em discussão, classificarem-se como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos, sendo certo que a subtração do automóvel não se encontra na linha de desdobramento da extorsão. Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso material de delitos.
4. [...] (AgRg no REsp 1286540/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) [5] “Não há qualquer incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva do réu após a sentença, sobretudo quando se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (Acórdão n.902074, 20150020255824HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015.
Pág.: 151). BRASÍLIA, 4 de outubro de 2023, 14:45:52. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito