Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
- Advogado
- SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 38063/DF)
Analisando o feito verifico que não houve impugnação ao bloqueio/penhora de valores via Sisbajud, razão pela qual não há óbice ao levantamento da quantia pelo credor. Converto o bloqueio em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
1 - Informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento OU juntar planilha atualizada dos débitos, com o decote dos valores penhorados via SISBAJUD e/ou depositados judicialmente, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar. Quedando-se inerte a parte credora, fica desde já ciente que a execução poderá ser extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação.
Se houver débito remanescente, determino a renovação da pesquisa de valores junto ao sistema Sisbajud, visando a satisfação integral da obrigação.
2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados/penhorados ao ID 252574208 (R$ 1.640,17). Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida. Vindo a conta, EXPEÇA-SE o respectivo alvará - ID 252574208 (R$ 1.640,17).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se. Intime-se.
