Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- L. V. B. D.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2026
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO Juízo: VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO Processo: 0700479-21.2026.8.07.0017 Classe: ProceComCiv Assunto: [Alimentos, Extinção] REQUERENTE:
V. D. D.
REQUERIDO:
L. V. B. D. PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA Requerente:
V. D. D. (CPF: 004.***.***-05); Contato: (61) 98545-8159 Endereço: Quadra 304, Conjunto 4, Casa 12, Recanto das Ema, BRASÍLIA - DF - CEP: 72621-104 Requerido(a):
L. V. B. D. (CPF: 063.***.***-05); Contato: (61) 99255-9981 Endereço: QS 19, Conjunto 1, Bloco I, Lote 2, Ap 302, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-684 Mediador: HENRIQUE SILVA SOUTO MUNIZ, matrícula 315499 Em 28 de abril de 2026, às 18h, as partes, desacompanhadas de seus patronos, responderam ao pregão e participaram da audiência designada, por meio do aplicativo denominado Microsoft Teams (Portaria Conjunta nº 52/2020).
Os presentes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação. Aberta a sessão, esclarecidas quanto às vantagens de uma solução consensual para as questões, as partes, de forma livre e espontânea, celebraram o seguinte acordo: A parte requerente/alimentante,
V. D. D. (CPF: 004.***.***-05), fica IMEDIATAMENTE EXONERADA do pagamento de alimentos ao alimentando,
L. V. B. D. (CPF: 063.***.***-05), obrigação que havia sido fixada em 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo e o valor depositado mensalmente na conta bancária da genitora do alimentando, em razão de a parte alimentanda ser maior, capaz e possuir plena capacidade laboral. Sem honorários. Custas iniciais pela parte requerente, observando-se que ela é beneficiária da justiça gratuita.
Custas remanescentes dispensadas pelo art. 90, § 3º, do CPC. A parte requerida se declara pobre nos termos da lei e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A ata foi devidamente encaminhada, lida e conferida pelas partes, as quais participaram do presente feito por meio de videoconferência. O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA.
As partes declaram estar cientes que o presente acordo está sujeito à homologação da Juíza de Direito Titular da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo ou seu substituto legal, após a manifestação da Defensoria Pública, nos casos de seu patrocínio.
Ante o exposto, nos termos do artigo 334, caput e §§ 9º e 11º, do Código de Processo Civil, as partes requerem a homologação do acordo e consequente extinção do processo, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologado o acordo, as partes renunciam ao prazo recursal e pugnam pela imediata baixa na distribuição. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo.
Eu, mediador(a), HENRIQUE SILVA SOUTO MUNIZ, digitei-o.