Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700515-60.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS RAPHAEL FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI
DECISÃO
Com relação à petição e documentos de ID 218322817, nada tenho a prover, uma vez que, à luz do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato, sem que tenha havido a prova da comunicação da renúncia ao mandante, não produz qualquer efeito jurídico. Ademais, cabe ao advogado comunicar a renúncia. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA PUBLICAÇÃO. CABIMENTO.1. O artigo 112 do CPC estabelece ao advogado um dever de colaboração, facultando-lhe o direito de renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas desde que prove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie seu sucessor.
2. A ausência da notificação obrigatória leva à conclusão de que a renúncia não pode produzir efeitos e que o advogado deverá permanecer constituído nos autos enquanto não demonstrada a comunicação e exaurido o prazo de 10 dias previsto no §1º do artigo 112 do CPC.
3. Uma vez não provada a realização de notificação à parte quanto à renúncia do advogado, e não existindo outro patrono, permanece o advogado representando a parte, devendo ser considerada cabível a intimação da parte para cumprimento de sentença mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
4. Agravo provido. (Acórdão 1291031, 0701260-07.2020.8.07.0000,Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/10/2020, publicado no PJe: 28/10/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP. INEFICÁCIA. RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE.
DECISÃO
MANTIDA.
1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor."
2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes. Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315766, 07429631520208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não provada a realização de notificação à parte quanto à renúncia de advogado, e não existindo outro patrono, permanece o advogado representando a parte executada. No mais, diante da inércia da parte credora quanto ao despacho de ID 216178735, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 177920537.
Int. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)