Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME
- Advogado
- IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA (OAB 29587/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700565-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: VERA LEUDE DA SILVA LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora permaneceu inerte. Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
