Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700599-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO GUIMARAES POVOA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. à decisão de id. 222948638. A decisão embargada indeferiu o pedido do exequente de realização de expedição de ofício à SUSEP para identificação de valores de propriedade dos requeridos. Em seus embargos, alega o exequente que, diferentemente do argumentado na decisão, a pesquisa solicitada se mostra meio apto à satisfazer o débito cobrado.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Da leitura da petição do embargante, se verifica que há unicamente insurgência quanto ao mérito da decisão, ou seja, efetividade ou não da pesquisa junto á SUSEP para localizar patrimônios dos executados. Entretanto, o mérito em si não pode ser objeto de embargos de declaração, os quais visam unicamente sanar vícios da decisão embargada, vícios esses que, no presente caso, inexistem.
Assim, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Conforme consta da decisão de id. 222948638, o processo já foi anteriormente suspenso por um ano em virtude de inexistência de bens do devedor passíveis de penhora nos termos da decisão de id. 21817847, sendo o prazo prescricional interrompido, no caso, por força do êxito na penhora sisbajud de id. 190335345. Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Incabível, assim, nova suspensão por um ano. No presente caso, não havendo indicação de outros bens do devedor passíveis de penhora, se inicia novo prazo de contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 29/01/2030. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 12:06:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito