Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700616-97.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS GUSTAVO PINTO TORRES
DECISÃO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de LUIS GUSTAVO PINTO TORRES contra decisão de ID 182588635, que revogou a suspensão condicional do processo em razão do descumprimento das obrigações impostas em audiência. A razões foram apresentadas pela defesa, conforme petição de ID 176359636. O órgão ministerial apresentou suas contrarrazões no sentido de acolher o pleito defensivo, conforme parecer de ID 186618953.
É o relato.
DECIDO. Admito o recurso interposto pela defesa, eis que preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 581, inciso XI, do CPP, e em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência. Passo ao juízo de retratação, conforme estabelece o artigo 588, do CPP. Conforme se vê dos autos, após a realização da audiência para a proposta de suspensão condicional do processo, em 31.05.22, conforme ID 126323174, o feito permaneceu a espera do cumprimento das condições estabelecidas em audiência.
Durante a inspeção anual deste juízo, em maio de 2022, um ano após a audiência acima referida, foi certificado nos autos que o réu ainda não havia comparecido em juízo em nenhuma das datas a ele designadas, conforme certidão de ID 158000005. Em manifesta tentativa de permitir que o réu desfrutasse do benefício processual a ele concedido e em mais uma oportunidade para que ele cumprisse com as obrigações, o órgão ministerial se manifestou pela manutenção da suspensão processual, sem prorrogação de prazo, acolhendo as justificativas do réu, conforme parecer de ID 161122516, o que foi acatado nos autos em 05.06.23.
Todavia, mesmo com a concessão de nova oportunidade, o réu compareceu em juízo apenas por duas vezes e deixou de completar o ciclo de sessões para acompanhamento psicossocial junto ao NAFAVD, a ele estabelecido como condição a cumprir durante o período da suspensão, conforme relatório de ID 174551162. Desta feita, o Ministério Público oficiou pela revogação do benefício (ID 175351875), manifestação que foi homologada por decisão datada de 20.12.23, conforme ID 182588635, ora atacada.
VÊ-se, assim, que este juízo atuou regularmente em suas análises judiciais, decidindo sempre pautado nas manifestações ministeriais, tendo o referido órgão, como titular da ação penal, espaço para escolher as ferramentas processuais que melhor se adequavam ao caso concreto, dentro dos ditames legais. Assim, embora não haja qualquer ilegalidade ou excesso de atuação no proceder do órgão ministerial ou mesmo deste juízo, estando a decisão recorrida válida e sem qualquer reparo a ser feito, entendo que, diante da última manifestação do Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais, se mostra razoável e adequada a retratação do ato judicial em questão.
Como bem destacado pela ilustre representante ministerial o objetivo da suspensão condicional do processo e da condição do comparecimento ao grupo reflexivo é a educação e conscientização do agressor acerca da cultura machista e da violência doméstica, o que não será obtido com a mera imposição de uma pena. Nesse aspecto, apesar do contexto fático desfavorável ao recorrente, é recomendável a concessão de uma derradeira oportunidade de cumprimento das condições, principalmente do regular comparecimento ao grupo reflexivo.
Diante dos argumentos aqui expostos, em sede juízo de retratação, revogo a determinação anterior quanto à revogação da suspensão condicional do processo e homologo os novos termos do acordo ora proposto, qual seja, a prorrogação do prazo do SURSIS em um ano, inclusive quanto a condição de comparecimento trimestral em juízo, e reencaminhando-se o ofensor ao grupo reflexivo do NAFAVD.
Intime-se o réu acerca da presente decisão, reforçando ao denunciado que esta sendo a ele concedida derradeira oportunidade para que ele honre com as obrigações assumidas e cumpra as condições determinadas em audiência, que se arrastam desde o ano de 2022, sob pena de revogação do benefício processual. Cientifique-se o réu de que ele deverá comparecer em juízo, já no dia 31.03.23, para o primeiro comparecimento trimestral, seguindo-se os próximos comparecimentos, de forma sempre trimestral, até 31.03.25.
Encaminhe-se o réu novamente ao NAFAVD, solicitando prioridade. Dou à presente decisão força de ofício de encaminhamento. DÊ-se vista às partes. Tudo feito, aguarde-se o cumprimento das condições já estabelecidas. SANTA MARIA, DF, 1 de março de 2024 . GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito