Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA
- Advogado
- LEANDRO NANDI CARVALHO (OAB 74948/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700622-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA Sentença BARBIERI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada pelas duplicatas mercantis anexas ao ID 4969535.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 80631479, até o dia 30/11/2020). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180231944).
Porém, o credor ficou silente. Eis o relato necessário.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 30/11/2020, ID 80631479. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 4969535), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 30/11/2020), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 30/11/2023, nos termos do inciso V do do CPC c/c da .
