Intimação
D- Órgão
- Segunda Turma Recursal
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- R. D. S. C.
- Advogado
- RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 80952/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR2 Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Número do processo: 0700677-75.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO DE SOUZA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
O agravante formulou pedido de desistência do agravo de instrumento ora interposto (ID 83043565). A pretensão do agravante encontra respaldo no art. 998 do Código de Processo Civil, o qual prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa. Nesse sentido o posicionamento do STJ: "A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973." (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020). Nesse contexto, observando os princípios da simplicidade e da economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
