Intimação
D- Órgão
- Primeira Turma Recursal
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FREDERICO HUDSON FERREIRA
- Advogado
- GENARIO DE ARANTES CAMPOS JUNIOR (OAB 108250/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700779-97.2026.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: FREDERICO HUDSON FERREIRA RECORRIDO: BANCO SAFRA S A, MVM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu a tutela de urgência para determinar aos réus a suspensão de descontos de empréstimos consignados da sua remuneração.
DECIDO.
1) Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso II e artigo 31), o agravo de instrumento está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Na hipótese, o agravante não requereu gratuidade de justiça, nem apresentou comprovante de recolhimento do preparo recursal.
2) Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art.
80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão:
I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública;
II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis;
III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. Ainda, a Súmula nº 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando a decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
