Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CRECHE BABY HOTEL LTDA - ME
- Advogados
- VANDERLEI LIMA DE MACEDO (OAB 49153/DF), ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 48102/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700843-42.2016.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRECHE BABY HOTEL LTDA - ME D E C I S Ã O Pretende o credor a satisfação de crédito representado por títulos executivos extrajudiciais (notas promissórias) vencidas respectivamente em 05/05/2016 (ID 4875695).
A presente ação foi, por sua vez, ajuizada em 13/12/2016, sendo que a Decisão que determinou a citação da parte executada foi proferida em 05//03/2017 (ID 5826760). A citação válida, noutra banda, ocorreu em 25/05/2017 (ID 7437997). Cumpre ressaltar que, na presente execução, foram tomadas diversas tentativas de localização de bens da parte executada, tais como consultas ao Bacenjud e ao Renajud, sendo a primeira diligência infrutífera ocorrida em 06/07/2017 (ID 8086884 e 8253829).
As partes firmaram um acordo nos termos das petições de ID7303869 e 10481683. É o breve relato. FUNDAMENTO E
DECIDO. Conforme consabido, o prazo prescricional aplicável às execuções fundadas em nota promissória é de 03 (três) anos, conforme artigo 70, alínea 1, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº. 57.663/66), o qual se inicia, à luz do art.189 do Código Civil, com o nascimento da pretensão que decorre de sua exigibilidade. O que no caso presente se dá com a data do vencimento dos títulos, visto que a partir de então o crédito neles representado passa a ser exigível devendo-se, portanto, computar o dia do vencimento.
Na dicção do art. 202, inciso I, do CPC, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, fato que somente pode ocorrer uma vez. Não obstante, o art. 240, § 1º, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. Nesse contexto, é de se reconhecer, ainda, as previsões legais atinentes à prescrição intercorrente.
O artigo 206-A, caput, do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas naquele Código e no Código de Processo Civil. Por conseguinte, o CPC, em seu , prevê que o termo inicial da prescrição o curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
