Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
- Advogado
- FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 41449/DF)
Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar de 8.9.2025, data do levantamento da penhora parcial.Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujotermo final será 8.9.2031.Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
