Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700916-63.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA LEAO EXECUTADO: IRANILDO DE SOUSA VERAS
DECISÃO
Para apreciação da petição de ID nº. 232566353, intime-se o exequente (Daniel), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que os veículos indicados na pesquisa constante do ID nº. 69280805, realizada em 05/08/2020, ainda estão registrados em nome de Iranildo de Sousa Veras, que são passíveis de penhora, que não estão submetidos a cláusulas restritivas ou medidas judiciais e/ou administrativas, tampouco vinculados a contrato de arrendamento mercantil (“leasing”) ou alienação fiduciária.
Deverá, ainda, indicar o local exato em que se encontram os referidos bens, apresentando documentação comprobatória, inclusive, se possível, por meio de fotos ou vídeos. O descumprimento da diligência acarretará o indeferimento do pedido de habilitação de herdeiros. Aqui, cabe destacar que não há motivo para instauração de incidente de habilitação de herdeiros se não houver prova da existência de bens a inventariar, especialmente diante das declarações constantes da certidão de óbito de ID nº. 121349433, as quais atestam que o falecido não deixou bens a inventariar, tampouco testamento conhecido.
Registre-se que o artigo 1.997 do Código Civil estabelece que a responsabilidade do herdeiro é limitada ao montante da herança recebida, não respondendo com seu patrimônio pessoal. Ademais, havendo mais de um herdeiro, a responsabilidade será proporcional à respectiva cota-parte de cada um. Ademais, em que pese a previsão do princípio da cooperação disposto no artigo 6º., do Código de Processo Civil, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não cabe a este Juizado Especial Cível o dever de buscar informações referentes aos bens deixados pelo devedor, mormente sem a comprovação da parte exequente de que empregou esforços nesse sentido.
Por fim, ficam as partes cientes que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Claramente essa não foi a intenção do legislador. Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.