Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- EMILY FERREIRA DE CARVALHO (OAB 77521/DF), GLEDISON BELO D AVILA (OAB 70027/DF)
Número do processo: 0700919-08.2026.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: HENRIQUE SILVA VASQUES
DECISÃO
De acordo com o e. STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual. Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.(...)
2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório. Precedentes desta Corte.
3. Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo.
4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015). Ademais, conforme o e. STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...)
4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública.
5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 271068610), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do PP, sem prejuízo do disposto no do mesmo diploma legal.
