Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700985-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANGELA RODRIGUES COELHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIÂNGELA RODRIGUES COELHO, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF), para impor à parte ré as obrigações de fornecer-lhe produto a base de canabidiol HOH CBD Full Spectrum 3000mg – 0,2% THC – Fr 30 ml. Narra a parte autora que: (...) encontra-se sob acompanhamento médico devido ao diagnóstico de Dor Crônica (CID R52.1), condição que se instaurou após tratamento oncológico realizado há aproximadamente cinco anos.
Desde então, a paciente tem enfrentado um quadro de dor crônica refratária, caracterizada por ser contínua, diária e intensa, o que tem gerado um significativo prejuízo em sua qualidade de vida e na realização de suas atividades cotidianas Além da dor persistente, a autora desenvolveu sintomas associados, como depressão, ansiedade e insônia, que agravam ainda mais seu estado clínico. Em busca de alívio, MARIÂNGELA já se submeteu a diversos tratamentos, incluindo o uso de antinflamatórios, antidepressivos, analgésicos, opioides e hidroxicloroquina, sem que houvesse uma melhora clínica significativa.
Após inúmeras tentativas frustradas de controle da dor, a paciente iniciou o uso de cannabidiol (HOH CBD OIL) por um período de nove meses, momento em que experimentou uma melhora total de seus sinais e sintomas, recuperando, assim, parte de sua qualidade de vida e bem-estar. Entretanto, ao solicitar a cobertura do referido medicamento junto ao seu plano de saúde, a autora teve seu pedido negado, sob a justificativa de que o cannabidiol não está incluído na lista de medicamentos cobertos.
A família da paciente, por sua vez, não possui condições financeiras para arcar com o custo elevado do tratamento, que totaliza R$ 5.969,52 mensais, ou seja, R$ 71.634,24 anualmente. Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o produto não é coberto pelo INAS, ID 224794315. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, na , no Código Civil e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão da gratuidade de justiça à Autora, nos termos do CPC; b) A citação das Rés para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) A concessão de tutela antecipada para que seja determinada a obrigação da RÉ GDF SAÚDE em fornecer o medicamento HOH CBD OIL à paciente Mariângela, com base no direito à saúde garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal e pelo artigo 12 da Lei nº 9.656/98; d) A total procedência da presente ação, tornando a tutela concedida definitiva, para que seja a RÉ condenada na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento HOH CBD Full Spectrum 3000mg – 0,2% THC – Fr 30 ml à Autora Mariângela; e) Que a ré seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Atribui à causa o valor de R$ 71.634,24 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário expedido pela médica Barbara Saleh, CRM/SÃO PAULO 227.468. Na decisão ID 224823325, de 06/02/2025, este juízo declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública. A 6ª Vara da fazenda Pública, por sua vez, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ID 225035334.
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF suscitou conflito de competência nº 0704161-69.2025.8.07.0000 contra a 6ª Vara da Fazenda Pública, ID 225095684. A Segunda Câmara Cível declarou a competência deste Juízo no Conflito de Competência, ID 230307745. Designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, o 1º Juizado da Fazenda Pública concedeu a tutela de urgência "para que a parte requerida proceda ao fornecimento do medicamento HOH OIL FULL SEPECTRUM 3000MG à autora, nos moldes pleiteados no relatório médico de id.224794304, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem”, ID 225900699.
A requerida interpôs o agravo de instrumento 0700369-73.2025.8.07.9000, perante a 1ª Turma Recursal, ID 226833373. A 1ª Turma Recursal deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória para indeferir a tutela de urgência, ID 233975405. Concedida a gratuidade de justiça ID 233641634. Em contestação, o Distrito Federal suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando que o Cannabidiol é um produto que não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não consta no rol da ANS. Aduziu que laudo médico, documento unilateral, sem contraditório, engendrado sob encomenda, não comprova a eficácia do tratamento e não pode ser utilizado como ÚNICA prova para determinar o fornecimento de um medicamento não registrado na ANVISA.
Acrescentou que apesar de o relatório preceituar a necessidade do fármaco, ele não pode ser utilizado como prova absoluta, havendo manifestação do NATJUS contrária à utilização do Cannabidiol para tratamento de dor crônica. Apontou que a dispensa de medicamento fora da cobertura viola o princípio da legalidade. Requereu por fim, o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça e subsidiariamente, na hipótese de condenação seja estabelecida coparticipação e os honorários sejam fixados por equidade.
Em réplica, ID 245219140, a parte autora defendeu, em suma, que (I) os contratos de assistência à saúde, sejam eles privados ou públicos, têm como finalidade primordial a garantia da saúde e da vida do beneficiário. A interpretação de suas cláusulas deve ser sempre a mais favorável ao consumidor, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente à relação; (II) o IASDF, ao negar a cobertura do tratamento sob a alegação de que não estaria previsto em rol taxativo ou que o procedimento seria experimental, incorre em flagrante violação aos princípios que regem a relação contratual e o direito à saúde; (III) o contrato de assistência à saúde tem como escopo primordial a garantia da saúde e da vida do beneficiário.
A interpretação de suas cláusulas deve ser sempre teleológica, visando à efetividade do objeto contratado; (IV) a recusa em fornecer o tratamento essencial, devidamente prescrito por profissional médico habilitado, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. Reiterou todos os pedidos formulados na exordial, pugnando pelo acolhimento integral de suas pretensões.
Na decisão ID 249415138 foi determinada a notificação do NATJUS para elaboração de Nota Técnica. O Ministério Público informou a ausência de justificativa para atuação no feito, ID 249515046. Nota Técnica com conclusão desfavorável ao pedido, ID 255738262. O INAS anuiu com a conclusão do NATJUS e reiterou o pedido de improcedência, ID 256757506. Certificado o decurso do prazo para a parte autora se manifestar acerca da Nota Técnica, ID 258051985.
É o relatório.
Decido. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. I _ DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugnou a justiça gratuita, alegando que o cônjuge da parte autora conforme consta no Portal da Transparência do Distrito Federal, possui salário de média mensal em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), acrescida de sua renda própria, conforme carteira de trabalho acostado aos autos do processo judicial.
Ademais, a beneficiária é a única sócia do empreendimento próprio, desde 14/10/1996, conforme comprovante. Contudo, ao contrário do alegado, os documentos juntados aos autos, ID´s 224793234 a 224794300 foram satisfatórios para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Além do mais, o INAS não se desincumbiu de demonstrar que a situação de insuficiência de recursos da autora deixou de existir, razão pela qual a impugnação ao pedido de Justiça gratuita não deve ser acolhida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a custear, por tempo indeterminado, o produto a base de canabidiol HOH CBD Full Spectrum 3000mg – 0,2% THC – Fr 30 ml. A respeito do quadro clínico da parte autora, no item 1.5 da Nota Técnica ID 255738262,o NATJUS apresentou o seguinte relato: 1.5.
Resumo da história clínica: De acordo com os relatórios médicos (ID 224794301, p.48- 49 e 224794306, p.51) emitidos respectivamente por Barbara Saleh, CRM- SP 227.468 e Claudia Ottaiano Rodrigues Frota, CRM-DF 14683, a autora apresenta histórico de câncer de mama direita, sendo tratada com quimioterapia, seguida de mastectomia radical à direita com linfonodo sentinela (março/2016) e posteriormente hormonioterapia (Zoladex e Aromasin).
Realizou ainda mastectomia contralateral profilática com reconstrução mamária (2018), tendo intercorrência cirúrgica e episódio de trombose venosa, tratada com anticoagulação. Completou uso de zometa semestral até 2020. Em 2023, foi diagnosticada com Tumor Estromal Gastrointestinal, tratado por gastrectomia parcial laparoscópica. Atualmente mantém hormonioterapia adjuvante e bloqueio ovariano. Após tratamento oncológico, evoluiu com quadro de dor crônica intensa e refratária a várias medicações (anti-inflamatórios, antidepressivos, analgésicos, opioides e hidroxicloroquina), com impacto significativo na qualidade de vida e atividades diárias.
A dor associa-se a sintomas depressivos, ansiosos e insônia, agravando o quadro clínico. HÁ 9 meses, aduz que obteve alívio dos sintomas com o uso de canabidiol. Diante do quadro clínico a médica assistente indica o uso de canabidiol HOH CBD OIL Full Spectrum 3000mg (0,2% THC). O INAS/DF recusou a cobertura para tratamento sob a justificativa de que não há obrigatoriedade de custeio de curativos e medicamentos, de qualquer natureza, ministrados ou utilizados fora do regime de Internação Hospitalar ou fora doa atendimento ambulatorial.
Portanto, a controvérsia da lide se encontra centrada na análise quanto à obrigação do INAS de custear o tratamento prescrito. De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, a seguir transcrita: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O INAS/DF foi criado pela Lei Distrital n. 3.831/2006, tendo por finalidade principal proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE). O Decreto 46632/2024 determina que o Regulamento do GDF SAÚDE será definido por meio de ato da Presidência do INAS, após aprovação pelo Conselho de Administração.
Nesses termos, foi baixada a Portaria 127, de 13/12/2024, disciplinando o novo Regulamento do GDF SAÚDE. A respeito da cobertura, assim dispõe: Art. 6º A assistência ambulatorial será prestada em caráter eletivo e de urgência ou emergência, compreendendo os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados na TABGDFSAÚDE e amparados pelas Diretrizes de Utilização - DUT, e incluirá as seguintes coberturas: (...)
IX - medicamentos antineoplásicos orais e para controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar, desde que preenchidas as Diretrizes de Utilização - DUT; (...) Quanto às exclusões, estabelece: DAS EXCLUSÕES DE COBERTURAS Art.
14. Estão excluídos da cobertura do plano GDF SAÚDE os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Regulamente, na TABGDFSAÚDE e suas Diretrizes de Utilização - DUT, além dos seguintes eventos: (...)
IX - curativos e medicamentos, de qualquer natureza, ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou atendimento ambulatorial, exceto nos casos de medicamento oncológicos de uso oral; (...) XXVIII - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
A Portaria encontra-se em conformidade com a regulamentação da ANS RN 465/2021, que traz o rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória para os planos de assistência a saúde. Art.
17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) faz uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24; (...)
V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Da leitura das normas acima transcritas é possível concluir que seja classificado como medicamento para uso domiciliar ou como tratamento experimental, certo é que o custeio requerido não foi previsto no contrato firmado entre as partes.
De outro lado, quanto à cobertura dos tratamentos pelo planos de saúde, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no julgamento dos EResp nº 1886929 e EResp nº 1889704, em 08/06/2022. Contudo, o colegiado estabeleceu alguns parâmetros, para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Ademais, a Lei 14.454/2022 incluiu dois parágrafos no artigo 10 da Lei 9.656/1998 (que dispões sobre os planos privados de assistência à saúde), a seguir transcritos: §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 2 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Acerca da classificação dos produtos à base de canabidiol, os técnicos que assessoram o juízo elucidaram: 2.5.
Registro na ANVISA? Não 2.6.Situação do registro: Os produtos à base de cannabis possuem autorização sanitária, pois, segundo esclarecimentos da ANVISA, os produtos à base de cannabis, não podem ser considerados medicamentos, pois: “a regra para o registro de medicamentos novos ou inovadores prevê a realização de pesquisas clínicas que sejam capazes de comprovar a eficácia desses produtos, além de outros requisitos para o seu enquadramento como medicamento.” 2.7.
Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Não é possível afirmar, pois foi registrado como produto, não tem bula, não tendo indicação restrita, mas a prescrição é de acordo com critérios do prescritor. 2.8. Oncológico? Não 2.9. Previsto em PCDT do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante? Não há previsão do uso de produtos à base de cannabis para o tratamento da dor crônica no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). 2.10.
O medicamento, procedimento ou produto está disponível no SUS? Não na apresentação pleiteada e para a patologia que acomete a autora. (...)
5. RECOMENDAÇÕES DA CONITEC PARA A SITUAÇÃO CLÍNICA DO DEMANDANTE: A CONITEC não avaliou o uso de canabinoides para o tratamento da dor crônica.
6. RECOMENDAÇÕES DE AGÊNCIAS INTERNACIONAIS DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE: A Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health (CADTH), por meio do serviço Rapid Response, revisou evidências sobre o uso de cannabis medicinal no tratamento da dor. Os resultados indicam que pode haver algum benefício no manejo da dor neuropática em comparação ao placebo, embora os riscos também devam ser considerados.
Para condições como fibromialgia e dor musculoesquelética, os dados são inconsistentes. Quatro diretrizes recomendam o uso com cautela para dor neuropática, e uma orienta seu uso restrito para dor crônica não oncológica e não neuropática. A qualidade das evidências varia de baixa a moderada, com necessidade de mais estudos de longo prazo. A diretriz do National Institute for Health and Care Excellence (NICE) diferencia dor crônica primária e secundária, recomendando intervenções não farmacológicas (como exercícios, TCC, ACT e acupuntura) e uso criterioso de antidepressivos.
JÁ a diretriz do NICE NG144 (2019, atualizada em 2021) não recomenda o uso de produtos com anabilona, dronabinol, THC ou CBD+THC fora de ensaios clínicos, destacando benefícios modestos, alto custo e ausência de redução no uso de opioides. A Therapeutic Goods Administration (TGA), da Austrália, concluiu que não há estudos controlados que demonstrem melhora clinicamente significativa da dor com CBD isolado, classificando a qualidade da evidência como baixa a muito baixa e orientando o uso apenas em pesquisa clínica (TGA, 2025).
Assim, o consenso internacional indica que o uso de CBD para dor crônica deve ser considerado experimental, sem respaldo para incorporação rotineira nos sistemas públicos de saúde (TGA, 2025; NICE, 2019). E, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, manifestaram-se como não favoráveis à demanda, tecendo as seguintes considerações: 8.1.
Conclusão justificada: Considerando os documentos anexados aos autos, os relatórios médicos, as diretrizes de condutas no manejo do paciente com dor crônica, a literatura científica disponível até o momento sobre o uso de canabidiol no tratamento da dor crônica, os pareceres emitidos pelas agências internacionais de Saúde, entre outros elementos pertinentes à presente demanda, este NATJUS tece as seguintes considerações: A autora tem histórico de câncer de mama, evoluiu com dor crônica intensa e refratária a medicações típicas após tratamento oncológico.
Relata ter feito uso múltiplas classes de fármacos (anti-inflamatórios, antidepressivos, analgésicos, opioides e hidroxicloroquina) sem resultado satisfatório. Não há evidências de que todas as opções terapêuticas preconizadas no PCDT tenham sido plenamente empregadas. Observa-se, ainda, ausência de informações claras acerca das medicações previamente utilizadas, de suas respectivas dosagens e da eventual manutenção de algum tratamento farmacológico em curso.
O manejo da dor crônica deve ser conduzido de forma multimodal, integrando abordagens farmacológicas e não farmacológicas, como prática regular de atividades físicas, acompanhamento psicoterápico e fisioterapia, entre outras intervenções. Observa-se que os relatórios acostados não apresentam informações sobre a adesão da autora a essas práticas. Diversos estudos têm investigado o impacto do canabidiol (CBD) no tratamento da dor crônica, no entanto, os resultados permanecem heterogêneos e frequentemente inconclusivos.
A maioria dessas pesquisas apresenta limitações metodológicas importantes, como tamanhos amostrais reduzidos, heterogeneidade nos desenhos dos estudos e ausência de controles rigorosos, o que compromete a robustez das evidências disponíveis. As evidências científicas disponíveis até o momento não demonstram, de forma conclusiva, sua eficácia no tratamento da dor crônica, sendo seu uso ainda realizado com dosagens e apresentações de cunho experimental e sem respaldo pelas diretrizes nacional e internacional.
Diante das considerações acima expostas, este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda. 8.2. HÁ evidências científicas? As evidências científicas disponíveis acerca do uso do canabidiol nas condições mencionadas demonstram qualidade metodológica limitada, o que implica em um baixo nível de recomendação. Ademais, a heterogeneidade observada na qualidade e na regulamentação dos produtos à base de canabidiol configura um aspecto relevante que deve ser considerado na análise de sua aplicabilidade clínica.
Analisando hipóteses semelhantes, este e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 9.656/1998. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação cominatória cumulada com indenizatória objetivando a condenação de operadora de plano de saúde a fornecer os medicamentos à base de canabidiol para tratamento de fibromialgia associada à depressão, ansiedade, dor crônica e insônia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a negativa do plano de saúde em fornecer medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar, sob alegação de exclusão contratual, caracteriza ilicitude ou abusividade; e (ii) estabelecer se a recusa de cobertura teria o condão de acarretar danos de ordem moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 encontra-se excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto os antineoplásicos e adjuvantes ao tratamento de câncer.
4. Observado, no caso concreto, que os medicamentos à base de canabidiol prescritos à autora não se enquadram nas hipóteses excepcionais estabelecidas pela Lei nº 9.656/1998, não há como ser considerada ilícita a exclusão de cobertura prevista no contrato de adesão ao plano de saúde celebrado pelas partes litigantes.
5. Inexistente a obrigação legal ou contratual de cobertura de tratamento farmacológico residencial, tem-se por insubsistente a pretensão de condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários de sucumbência majorados. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamentos para uso domiciliar que não se enquadrem nas exceções previstas no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998.
2. Não cabe indenização por danos morais quando a negativa de cobertura se encontra respaldada por exclusão contratual válida e legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.071.955/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJDFT, APC nº 0712726-53.2024.8.07.0001, Rel. Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 03.12.2024; TJDFT, APC nº 0748720-79.2023.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 30.10.2024, TJDFT, APC nº 0702604-61.2023.8.07.0018 Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 08/05/2024. (Acórdão 1967699, 0727880-14.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO-ANTINEOPLÁSICO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. NEGATIVA LÍCITA. REFORMA DA
DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, deferiu a tutela de urgência para obrigar o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol (Bisaliv Power Broad e Bisaliv Power Full) para uso domiciliar, prescritos para tratamento de Fibromialgia associada à Depressão, Ansiedade, Dor Crônica e Insônia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de fornecimento de medicamentos prescritos para uso domiciliar pelo plano de saúde é lícita, à luz do artigo 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e precedentes em casos análogos; (ii) estabelecer se a exclusão contratual invocada pela operadora de saúde é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar está prevista no artigo 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, que só admite exceção para medicamentos antineoplásicos e aqueles necessários ao controle de efeitos adversos do tratamento. 3.1. O contrato de saúde firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de medicamentos para uso domiciliar.
4. A recomendação médica, embora pertinente ao quadro clínico da paciente, não se enquadra nas exceções legais e contratuais estabelecidas, não sendo possível impor ao plano de saúde, liminarmente, a cobertura pretendida sem violação às normas vigentes e ao que fora pactuado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamentos para uso domiciliar que não se enquadrem nas exceções previstas no artigo 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Código de Defesa do Consumidor; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; Acórdão 1889512, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024; Acórdão 1891849, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024; Acórdão 1892497, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024. (Acórdão 1929605, 0733736-59.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Dessa forma, reputo que a negativa do plano de saúde é legítima e está em conformidade com as disposições legais e contratuais vigentes.
Assim, a improcedência da pretensão da autora é a medida mais acertada. III _
DISPOSITIVO: 1 _
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 _ Tendo em vista o princípio da causalidade, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §§ 3º, inc. I, e 4º, inc. III), e condeno a parte Autora a pagá-los, assim como as custas e as despesas processuais.
Aplica-se, no entanto, o quanto disposto no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, já que a ela foi concedido o benefício da justiça gratuita. 3 _ Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA RODRIGUES COELHO
Advogado
MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700985-28.2025.8.07.0018. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor: MARIANGELA RODRIGUES COELHO Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica, ID 255738262.
Nos termos do item 2 da decisão ID 249415138, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA RODRIGUES COELHO
Advogado
MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700985-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANGELA RODRIGUES COELHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIÂNGELA RODRIGUES COELHO, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF), para impor à parte ré as obrigações de fornecer-lhe produto a base de canabidiol HOH CBD Full Spectrum 3000mg – 0,2% THC – Fr 30 ml. Autos relatados na decisão ID 249415138. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O 1º Juizado da Fazenda Pública concedeu a tutela de urgência "para que a parte requerida proceda ao fornecimento do medicamento HOH OIL FULL SEPECTRUM 3000MG à autora, nos moldes pleiteados no relatório médico de id.224794304, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem”, ID 225900699.
A requerida interpôs o agravo de instrumento 0700369-73.2025.8.07.9000, perante a 1ª Turma Recursal, ID 226833373. A 1ª Turma Recursal deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória para indeferir a tutela de urgência, ID 233975405. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça ID 233641634. O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF suscitou conflito de competência nº 0704161-69.2025.8.07.0000 contra a 6ª Vara da Fazenda Pública, ID 225095684.
A Segunda Câmara Cível declarou a competência deste Juízo no Conflito de Competência, ID 230307745. Designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, o 1º Juizado da Fazenda Pública concedeu a tutela de urgência "para que a parte requerida proceda ao fornecimento do medicamento HOH OIL FULL SEPECTRUM 3000MG à autora, nos moldes pleiteados no relatório médico de id.224794304, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem”, ID 225900699.
A requerida interpôs o agravo de instrumento 0700369-73.2025.8.07.9000, perante a 1ª Turma Recursal, ID 226833373. A 1ª Turma Recursal deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória para indeferir a tutela de urgência, ID 233975405. Em contestação ID 242603404, o Distrito Federal suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando que o Canabidiol é um produto que não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não consta no rol da ANS.
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA RODRIGUES COELHO
Advogado
MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700985-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANGELA RODRIGUES COELHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIÂNGELA RODRIGUES COELHO, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF), para impor à parte ré as obrigações de fornecer-lhe produto a base de canabidiol HOH CBD Full Spectrum 3000mg – 0,2% THC – Fr 30 ml. Narra a parte autora que: “(...) encontra-se sob acompanhamento médico devido ao diagnóstico de Dor Crônica (CID R52.1), condição que se instaurou após tratamento oncológico realizado há aproximadamente cinco anos.
Desde então, a paciente tem enfrentado um quadro de dor crônica refratária, caracterizada por ser contínua, diária e intensa, o que tem gerado um significativo prejuízo em sua qualidade de vida e na realização de suas atividades cotidianas Além da dor persistente, a autora desenvolveu sintomas associados, como depressão, ansiedade e insônia, que agravam ainda mais seu estado clínico. Em busca de alívio, MARIÂNGELA já se submeteu a diversos tratamentos, incluindo o uso de antinflamatórios, antidepressivos, analgésicos, opioides e hidroxicloroquina, sem que houvesse uma melhora clínica significativa.
Após inúmeras tentativas frustradas de controle da dor, a paciente iniciou o uso de cannabidiol (HOH CBD OIL) por um período de nove meses, momento em que experimentou uma melhora total de seus sinais e sintomas, recuperando, assim, parte de sua qualidade de vida e bem-estar. Entretanto, ao solicitar a cobertura do referido medicamento junto ao seu plano de saúde, a autora teve seu pedido negado, sob a justificativa de que o cannabidiol não está incluído na lista de medicamentos cobertos.
A família da paciente, por sua vez, não possui condições financeiras para arcar com o custo elevado do tratamento, que totaliza R$ 5.969,52 mensais, ou seja, R$ 71.634,24 anualmente”. Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o produto não é coberto pelo INAS, ID 224794315. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/98, no Código Civil e na Jurisprudência.
Postula, por fim: “a) A concessão da gratuidade de justiça à Autora, nos termos do CPC; b) A citação das Rés para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) A concessão de tutela antecipada para que seja determinada a obrigação da RÉ GDF SAÚDE em fornecer o medicamento HOH CBD OIL à paciente Mariângela, com base no direito à saúde garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal e pelo artigo 12 da Lei nº 9.656/98; d) A total procedência da presente ação, tornando a tutela concedida definitiva, para que seja a RÉ condenada na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento HOH CBD Full Spectrum 3000mg – 0,2% THC – Fr 30 ml à Autora Mariângela; e) Que a ré seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Atribui à causa o valor de R$ 71.634,24 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário expedido pela médica Barbara Saleh, CRM/SÃO PAULO 227.468. Na decisão ID 224823325, de 06/02/2025, este juízo declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública. A 6ª Vara da fazenda Pública, por sua vez, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ID 225035334. O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF suscitou conflito de competência nº 0704161-69.2025.8.07.0000 contra a 6ª Vara da Fazenda Pública, ID 225095684.
A Segunda Câmara Cível declarou a competência deste Juízo no Conflito de Competência, ID 230307745. Designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, o 1º Juizado da Fazenda Pública concedeu a tutela de urgência "para que a parte requerida proceda ao fornecimento do medicamento HOH OIL FULL SEPECTRUM 3000MG à autora, nos moldes pleiteados no relatório médico de id.224794304, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem”, ID 225900699.
A requerida interpôs o agravo de instrumento 0700369-73.2025.8.07.9000, perante a 1ª Turma Recursal, ID 226833373. A 1ª Turma Recursal deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória para indeferir a tutela de urgência, ID 233975405. Concedida a gratuidade de justiça ID 233641634. Em contestação, o Distrito Federal suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando que o Cannabidiol é um produto que não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não consta no rol da ANS. Aduziu que laudo médico, documento unilateral, sem contraditório, engendrado sob encomenda, não comprova a eficácia do tratamento e não pode ser utilizado como ÚNICA prova para determinar o fornecimento de um medicamento não registrado na ANVISA.
Acrescentou que apesar de o relatório preceituar a necessidade do fármaco, ele não pode ser utilizado como prova absoluta, havendo manifestação do NATJUS contrária à utilização do Cannabidiol para tratamento de dor crônica. Apontou que a dispensa de medicamento fora da cobertura viola o princípio da legalidade. Requereu por fim, o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça e subsidiariamente, na hipótese de condenação seja estabelecida coparticipação e os honorários sejam fixados por equidade.
Em réplica, ID 245219140, a parte autora defendeu, em suma, que (I) os contratos de assistência à saúde, sejam eles privados ou públicos, têm como finalidade primordial a garantia da saúde e da vida do beneficiário. A interpretação de suas cláusulas deve ser sempre a mais favorável ao consumidor, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente à relação; (II) o IASDF, ao negar a cobertura do tratamento sob a alegação de que não estaria previsto em rol taxativo ou que o procedimento seria experimental, incorre em flagrante violação aos princípios que regem a relação contratual e o direito à saúde; (III) o contrato de assistência à saúde tem como escopo primordial a garantia da saúde e da vida do beneficiário.
A interpretação de suas cláusulas deve ser sempre teleológica, visando à efetividade do objeto contratado; (IV) a recusa em fornecer o tratamento essencial, devidamente prescrito por profissional médico habilitado, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. Reiterou todos os pedidos formulados na exordial, pugnando pelo acolhimento integral de suas pretensões.
É o relatório.
DECIDO. 1 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA RODRIGUES COELHO
Advogado
MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700985-28.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIANGELA RODRIGUES COELHO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO tempestiva (ID 242603495).
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente)
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA RODRIGUES COELHO
Advogado
MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700985-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: MARIANGELA RODRIGUES COELHO DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIÂNGELA RODRIGUES COELHO, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF), para impor à parte ré as obrigações de fornecer-lhe produto a base de canabidiol HOH CBD Full Spectrum 3000mg – 0,2% THC – Fr 30 ml. Narra a parte autora que: “(...) encontra-se sob acompanhamento médico devido ao diagnóstico de Dor Crônica (CID R52.1), condição que se instaurou após tratamento oncológico realizado há aproximadamente cinco anos.
Desde então, a paciente tem enfrentado um quadro de dor crônica refratária, caracterizada por ser contínua, diária e intensa, o que tem gerado um significativo prejuízo em sua qualidade de vida e na realização de suas atividades cotidianas Além da dor persistente, a autora desenvolveu sintomas associados, como depressão, ansiedade e insônia, que agravam ainda mais seu estado clínico. Em busca de alívio, MARIÂNGELA já se submeteu a diversos tratamentos, incluindo o uso de antiinflamatórios, antidepressivos, analgésicos, opioides e hidroxicloroquina, sem que houvesse uma melhora clínica significativa.
Após inúmeras tentativas frustradas de controle da dor, a paciente iniciou o uso de cannabidiol (HOH CBD OIL) por um período de nove meses, momento em que experimentou uma melhora total de seus sinais e sintomas, recuperando, assim, parte de sua qualidade de vida e bem-estar. Entretanto, ao solicitar a cobertura do referido medicamento junto ao seu plano de saúde, a autora teve seu pedido negado, sob a justificativa de que o cannabidiol não está incluído na lista de medicamentos cobertos.
A família da paciente, por sua vez, não possui condições financeiras para arcar com o custo elevado do tratamento, que totaliza R$ 5.969,52 mensais, ou seja, R$ 71.634,24 anualmente” Pleiteia a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o produto não é coberto pelo INAS, ID 224794315. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/98, no Código Civil e na Jurisprudência.
Postula, por fim: “a) A concessão da gratuidade de justiça à Autora, nos termos do CPC; b) A citação das Rés para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) A concessão de tutela antecipada para que seja determinada a obrigação da RÉ GDF SAÚDE em fornecer o medicamento HOH CBD OIL à paciente Mariângela, com base no direito à saúde garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal e pelo artigo 12 da Lei nº 9.656/98; d) A total procedência da presente ação, tornando a tutela concedida definitiva, para que seja a RÉ condenada na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento HOH CBD Full Spectrum 3000mg – 0,2% THC – Fr 30 ml à Autora Mariângela; e) Que a ré seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Atribui à causa o valor de R$ 71.634,24 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário expedido pela médica Barbara Saleh, CRM/SÃO PAULO 227.468. I _ DA COMPETÊNCIA Na decisão ID 224823325, de 06/02/2025, este juízo declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública. A 6ª Vara da fazenda Pública, por sua vez, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ID 225035334. Todavia, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF suscitou conflito de competência nº 0704161-69.2025.8.07.0000 contra a 6ª Vara da Fazenda Pública, ID 225095684.
A Segunda Câmara Cível declarou a competência deste Juízo no Conflito de Competência, ID 230307745. 1 _ Ciente da decisão que fixou a competência deste Juízo. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A 2ª Câmara Cível determinou a suspensão dos autos até o julgamento do conflito de competência e designou o 1º Juizado da Fazenda Pública para resolver, em caráter temporário, as medidas urgentes, ID 225872757. Na decisão ID 225900699, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concedeu a tutela de urgência "para que a parte requerida proceda ao fornecimento do medicamento HOH OIL FULL SEPECTRUM 3000MG à autora, nos moldes pleiteados no relatório médico de id.224794304, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.”.
Contudo, a requerida interpôs o agravo de instrumento 0700369-73.2025.8.07.9000, perante a 1ª Turma Recursal, ID 226833373. A juíza de direito relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso, ID 227123306. A 1ª Turma Recursal deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória para indeferir a tutela de urgência, ID 233975405. III _ DA TRAMITAÇÃO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF), CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 8 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 224794300. Anote-se. V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Corrija-se o cadastramento no PJE: classe judicial e classificação das partes autora e ré. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIANGELA RODRIGUES COELHO
Advogado
MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700985-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: MARIANGELA RODRIGUES COELHO DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo INAS, mantenham-se os autos suspensos até o julgamento do referido recurso. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 19:47:54. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA RODRIGUES COELHO
Advogado
MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700985-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MARIANGELA RODRIGUES COELHO DESTINATÁRIO: DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, endereço: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIANGELA RODRIGUES COELHO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, tendo por objeto o fornecimento do medicamento HOH OIL FULL SEPECTRUM 3000MG à autora. O processo foi distribuído, inicialmente, para a 5º Vara da Fazenda Pública e Saúde do Distrito Federal mas declinou da competência em favor da 6ª Vara da Fazenda Pública e que, por sua vez, declinou para este Juizado da Fazenda Pública.
Em decisão de ID225095684, este juízo, considerando que o medicamento não é padronizado e ante a ausência do cadastro no RENAME, suscitou conflito de competência, por envolver complexidade da matéria a fim de se analisar se o medicamento não padronizado é o adequado para o caso clínico da autora. Ainda, em ofício acostado em ID225872757, a 2ª Câmara Cível designou este juízo para resolver, em caráter temporário, as medidas urgentes, motivo pelo qual passo a análise do pedido de tutela de urgência.
DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Senão, vejamos. A probabilidade do direito da parte autora se extrai da modificação promovida pela , a qual estabeleceu que os procedimentos indicados no rol da ANS são meramente exemplificativos, de modo que a ausência do procedimento naquele rol não é motivo justo para a não realização por parte do plano de saúde.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA RODRIGUES COELHO
Advogado
MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700985-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MARIANGELA RODRIGUES COELHO DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIANGELA RODRIGUES COELHO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, com vistas a obrigar a parte ré a fornecer à autora o tratamento não-padronizado HOH CBD OIL FULL SEPECTRUM 3000mg. O processo foi, inicialmente, distribuído à 5º Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que declinou em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Por sua vez, a 6ª Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente, determinando a redistribuição aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em análise do processo, verifica-se que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Senão, vejamos. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de natureza absoluta, é definida pelas Leis nºs 9.099/95 e 12.153/09.
No entanto, impende ressaltar que, no ano de 2016 o IRDR 2016.002.024562-9 foi julgado procedente, com fixação das seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública;
C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. A Lei nº 12.153/09, por sua vez, impõe o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para se fixar a competência dos Juizados Especiais Fazendários e o nciso I, da Constituição Federal determina que a competência dos Juizados Especiais é exercida nas causas de menor complexidade.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANGELA RODRIGUES COELHO
Advogado
MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700985-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIANGELA RODRIGUES COELHO DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIANGELA RODRIGUES COELHO, contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional objetivado a condenação do réu para que autorize o fornecimento do medicamento, conforme solicitação médica. No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia em essência na obrigação de fazer para que o réu autorize o tratamento de que necessita.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 71.634,24. Não obstante a distribuição dos autos para este Juízo, tem-se que a competência para apreciação da questão trazida aos autos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. Com efeito, a parte autora é pessoa física capaz. O valor dado a esta causa é mera estimativa, vez que se trata de obrigação de fazer referente à prestação do serviço de saúde pela parte ré e não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório.
Logo, tratando-se de fornecimento de serviço de saúde, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. Confira-se, neste sentindo, o julgamento esposado pelo e. TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. SUSCITADO. 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DO INAS-DF. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BAIXA COMPLEXIDADE JURÍDICA. IRDR N.
3. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. JUÍZO COMPETENTE. SUSCITADO.
1. O presente conflito negativo de competência é decorrente do declínio de competência pelo 1º Juizado Especial Fazendário em favor do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar ação cominatória c/c indenização por danos morais, ajuizada por titular de plano de saúde do INAS-DF, visando à condenação desse Instituto de Assistência à Saúde ao custeio de procedimento cirúrgico.
Aduziu que laudo médico, documento unilateral, sem contraditório, engendrado sob encomenda, não comprova a eficácia do tratamento e não pode ser utilizado como ÚNICA prova para determinar o fornecimento de um medicamento não registrado na ANVISA. Acrescentou que apesar de o relatório preceituar a necessidade do fármaco, ele não pode ser utilizado como prova absoluta, havendo manifestação do NATJUS contrária à utilização do Canabidiol para tratamento de dor crônica.
Apontou que a dispensa de medicamento fora da cobertura viola o princípio da legalidade. Requereu por fim, o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça e subsidiariamente, na hipótese de condenação seja estabelecida coparticipação e os honorários sejam fixados por equidade. Em réplica, ID 245219140, a parte autora defendeu, em suma, que (I) os contratos de assistência à saúde, sejam eles privados ou públicos, têm como finalidade primordial a garantia da saúde e da vida do beneficiário.
A interpretação de suas cláusulas deve ser sempre a mais favorável ao consumidor, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente à relação; (II) o IASDF, ao negar a cobertura do tratamento sob a alegação de que não estaria previsto em rol taxativo ou que o procedimento seria experimental, incorre em flagrante violação aos princípios que regem a relação contratual e o direito à saúde; (III) o contrato de assistência à saúde tem como escopo primordial a garantia da saúde e da vida do beneficiário.
A interpretação de suas cláusulas deve ser sempre teleológica, visando à efetividade do objeto contratado; (IV) a recusa em fornecer o tratamento essencial, devidamente prescrito por profissional médico habilitado, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. Reiterou todos os pedidos formulados na exordial, pugnando pelo acolhimento integral de suas pretensões.
Na decisão ID 249415138 foi determinada a notificação do NATJUS para elaboração de Nota Técnica. O Ministério Público aduziu "considerando que não há interesse indisponível, individual ou coletivo, que justifique sua atuação, o Ministério Público deixa de intervir na presente ação.", ID 249515046. A Secretaria certificou o decurso do prazo para o NATJUS, ID 255280229. 1 _ Notifique-se o NATJUS, por sistema e comunicação pessoal (telefone, email ou watssap), a emitir nota técnica em até 10 (dez) dias. 2 _ Apresentada a Nota Técnica, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão ID 249415138.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Lei 14.434/22
Além disso, está demonstrado o inconteste benefício à parte autora pela utilização do medicamento pleiteado para seu tratamento de dor crônica, após tratamento oncológico. Frise-se ainda que a escolha da melhor técnica e da medicação adequada deve ficar a cargo do médico que irá realizar o procedimento, profissional que se responsabiliza pelo resultado do tratamento, não podendo essa escolha ser feita pelo plano de saúde, que visa tão somente adequar os custos do referido procedimento.
Como se não bastasse, o relatório esclarece que a parte já fez uso de diversas medicações preconizadas para o tratamento de dor crônica, mas sem atingir um controle adequado para a dor. Ainda, reforça que o uso da medicação pleiteada nos autos melhora a qualidade de vida da autora, e permite menos efeitos deletérios comumente associados a dor, como a ansiedade, a depressão, a insônia e os transtornos cognitivos (ID224794301 - pág. 1 e
2) Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda ao fornecimento do medicamento HOH OIL FULL SEPECTRUM 3000MG à autora, nos moldes pleiteados no relatório médico de id.224794304, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem. Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita. Intimem-se as partes para conhecimento da presente decisão. Após, aguarde-se em cartório o julgamento definitivo acerca do conflito negativo suscitado. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 17:39:12. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
artigo 98, i
No que diz respeito à complexidade da causa, em matéria de saúde, isso se refere à padronização ou não dos medicamentos e o melhor tratamento destinado à parte. No caso em análise, além do fato de o medicamento em questão não ser padronizado, ante a ausência do cadastro no RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, verifico que o INAS, ora Requerido, não autorizou o tratamento pleiteado sob a justificativa de medicamento utilizado fora do regime de internação hospitalar ou fora do atendimento ambulatorial (ID224794316) Neste caso, faz-se necessária a análise profunda e prova complexa para determinar que se o medicamento, que não é padronizado, é o adequado para o caso clínico da autora, o que ocorrerá por meio de prova pericial, rito este incompatível com o juizado fazendário.
Dessa análise, conclui-se pela incompetência deste Juízo para o processamento da demanda. Diante de todo o exposto,, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma. À Secretaria para distribuição do incidente e juntar o comprovante aos autos.
Mantenham-se os autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg. Tribunal de Justiça. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE
DECISÃO, de modo a atender ao mencionado pelo art. 953, I, do CPC. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:37:00. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
2. Nos termos do preceituado pelo art. 2°, caput e §4°, da Lei n. 12.153/2009 é de competência absoluta dos juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de menor complexidade de interesse do Distrito Federal, incluindo suas autarquias, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3 (2016.00.2.024562-9) fixou o entendimento pela manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para processar e julgar causa que versa sobre serviço de saúde, por apresentar, em regra, baixa complexidade jurídica.
4. De modo que, não há óbice legal para que uma ação cominatória sobre saúde seja de competência dos Juizados da Fazenda Pública, haja vista que, em regra, possui baixa complexidade mesmo que extrapole o valor de 60 salários mínimos.
5. Conflito de competência CONHECIDO e ACOLHIDO para declarar competente o 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (Juízo Suscitado), para processar e julgar a ação originária (processo n. 0700984-77.2024.8.07.0018). (Acórdão 1912740, 0707139-53.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024.)” (negritei). Ainda sobre o tema, por analogia, aplica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que ao apreciar o IRDR nº 03 ( 2016.00.024562-9) buscou delimitar os critérios para a devida fixação da competência, manifestando-se da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA.
I. Como sabido o incidente de resolução de demandas repetitivas, faz parte do que o Código de Processo Civil denominou no art. 928 de julgamento de casos repetitivos, tal qual o são os recursos especiais e extraordinários repetitivos, aludindo o parágrafo único, do mesmo dispositivo, que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
II. Nesse ponto, é bom que se chame a atenção para a nomenclatura adotada pelo Código, já que, questão jurídica controvertida é o mesmo que dizer que os órgãos jurisdicionais se debruçarão sobre a causa e não sobre os casos, este último tendo por significado à situação fática. (...)
VI. Primeiro ponto analisado é se haveria a incidência subsidiária do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no ponto em que estabelece que o incapaz não poderá ser parte no processo instituído por aquela lei e, caso aplicável, se a incapacidade momentânea do enfermo para exercer certos atos afastaria a competência do juizado.
VII. A Lei nº. 12.153/09, inobstante tenha em seu art. 26 determinado a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, o fez, isso é fato, por técnica legislativa e do próprio cerne da expressão subsidiário, naquilo que não haja disposto de forma diferente.
VIII. Nesse sentido, considerando que o art. 2º, §1º da Lei Fazendária traz expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não teria razão de acrescer a esse rol as hipóteses de não processamento dos Juizados Cíveis.
IX. Por regra basilar de hermenêutica os textos normativos com conteúdo restritivo de direito devem ser interpretados estritamente, sendo assim, aplicar essa restrição a Lei do Juizado Especial Fazendário estaria simplesmente a inserir limitações aos particulares que não foram acrescidas na regra específica que trata do JEFP, para, além disso, também é de vasto conhecimento no campo jurídico que a legalidade para o particular funciona de forma diversa da qual é para a Administração Pública, já que vige para o particular não a legalidade estrita do Direito Público, pela qual a Administrador Público só pode fazer aquilo que a Lei permite, mas, muito pelo contrário, as limitações aos direitos dos particulares só podem ser efetivadas mediante expressa previsão, pois, aonde não há restrição, está livre o particular para agir.
X. Estender, por exegese judicial, uma restrição não prevista na legislação especial, que trata dos juizados fazendários, seria nitidamente estabelecer uma limitação ao direito de particulares não previstos na norma, quiçá, seria por interpretação judicial, violar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional, considerando que os juizados têm por ideologia a democratização e desburocratização do acesso ao Poder Judiciário, não é crível que o órgão jurisdicional estabeleça restrições que a Lei não previu.
XI. Por outro lado, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, certo é que o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição, o que não acontece, na maioria dos casos. (...)
XIII. Nessa toada, ressalvada a incapacidade decorrente do critério etário que tem efeito automático por causa da expressa previsão legal, certo é que, toda e qualquer outra incapacidade para exprimir vontade que advenha de causa transitória ou permanente deve ser devidamente reconhecida, pelo procedimento de interdição, na linha do que delimita o art. 747 e os ss., do Código de Processo Civil.
XIV. Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (...)
XVI. Certo é que, a complexidade pode ser avaliada sobre dois prismas: primeiro, quanto à matéria de fundo objeto da demanda, quando a questão debatida nos autos envolve mais do que uma simples aplicação da legislação, envolvendo um emaranhado de interpretações, demandando do intérprete uma análise holística do sistema normativo com, consequente, ponderação de interesses e direitos e; segundo, quando envolver uma fase de dilação probatória mais robusta, com provas periciais e até mesmo a convergência de diversos tipos de provas para a elucidação da questão.Por esse ângulo, é relevante destacar que não há na jurisprudência tanto deste tribunal, quanto das Cortes de Superposição, uma unanimidade sobre qual prisma deveria ser avaliado, ou se sobre os dois mencionados, havendo forte corrente defendendo que a complexidade que afastaria a competência dos Juizados Especiais seria a probatória, quando a demanda envolvesse provas dificultosas e; outra corrente, sustentando que seria mais adequada a conjugação dos dois prismas para a intelecção da expressão baixa complexidade, ou seja, a combinação entre a profundidade da questão de direito e da complicação no campo probatório.
XVII. Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica.
XVIII. Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade.
XIX. Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta.
XX. Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública.
XXI. Os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor.
XXII. Nos processos de fornecimento de medicamento, caso o Distrito Federal não forneça o fármaco, o juiz determina o sequestro, não por converter a ação em perdas e danos, mas sim, com base no poder geral de cautela, assegurado no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que lhe possibilita adotar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para tornar efetiva a ordem judicial.
XXIII. Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo. (...)
XXV. Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes.
XXVI. Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório.
XXVII. De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico.
XXVIII. Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública;
C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
XXIX. Julgou-se procedente o IRDR. O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto. (Acórdão nº 1023716, 20160020245629IDR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 29/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. p. 534) G.N. Assim, uma vez que a demanda não guarda complexidade, sendo matéria de direito, em se tratando de competência absoluta que possibilita o reconhecimento de ofício pelo julgador, o declínio da competência é a medida que se impõe.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme artigo 64, §1º do Novo Código de Processo Civil. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independe de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:22:35. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 17:35:48. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito