Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DISTRITO FEDERAL, MOVEIS RADAR LTDA - ME
- Advogado
- SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 23053/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700992-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOVEIS RADAR LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: MOVEIS RADAR LTDA - ME.
II - A Parte Autora requereu a suspensão do feito ao ID 212840850.
III - Em vista disso, caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
IV - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo, em CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:44:32. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
