Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JELFSON ROCHA DANTAS, VITACLINICA - CENTRO TERAPICO ODONTOMEDICO LTDA - ME
- Advogados
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA (OAB 26089/DF), DANIEL SANTOS GUIMARAES (OAB 18795/DF), JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES (OAB 18960/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701002-62.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JELFSON ROCHA DANTAS EXECUTADO: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO ODONTOMEDICO LTDA - ME
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JELFSON ROCHA DANTAS em face de VITACLINICA, partes qualificadas. Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 20/08/2018 (ID 21322948), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC). Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em 07/01/2023. Intimadas (ID 213429245), as partes quedaram-se inertes.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
