Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701034-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MOISES ISAIAS CASSIMIRO, GERALDO MARQUES DE ANDRADE REU: LAIS DE ARAUJO FREITAS, ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO PAZ, KAKE BOLOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 219022930. Indefiro o pedido da parte requerida, visto que se trata de questão de controvertida, a ser solucionada por meio dilação probatória. Isto porque o contrato que a requerida deseja a atualização o autor não o considera mais válido. Observe que há um contrato com prazo de vigência até 2024 ( ID 185976320) em que a requerida não o reconhece, pois não tem a sua assinatura.
Assim, descabe a intimação do requerente para uma obrigação de fazer de apresentar um contrato atualizado, sobretudo porque, o contrato que a requerida considera válido o autor sustenta que foi atualizado, bem como que a requerida teve ciência. No tocante aos demais pedidos, nada a prover, visto que se trata de pedidos com natureza reconvencional e o decurso do prazo para apresentar a referida peça já precluiu.
Passo ao saneamento do processo. Cinge-se a controvérsia na: a) ciência da requerida quanto ao contrato de ID 185976320 em que estipula o valor do aluguel para R$ 2.500,00, visto que não possui a sua chancela e a requerida refuta sua ciência; b) legitimidade passiva dos requeridos ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO PAZ, KAKE BOLOS LTDA; c) ciência da requerida quanto ao valor de R$ 2.500,00 em março de 2023, visto que o contrato aponta a obrigação desde agosto de 2023; e d) o depósito de ID 200211607, realizado pela requerida, saldar o débito perseguido nos autos.
No caso dos autos incide a distribuição ordinária do ônus da prova (CPC, art. 373). Nesse sentido, estabelece o art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Diante de todo exposto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, para o autor requerer a produção da prova necessária, a fim de comprovar a ciência da requerida quanto ao valor do aluguel de R$ 2.500,00 e seus encargos ( contrato de ID 185976320), bem como que se deu em março de 2023, conforme discriminado em sua tabela evolutiva do débito de ID 192151872.
Da mesma forma, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, para o requerido entranhar os comprovantes de pagamento dos alugueis perseguidos, na forma que entende correta, bem como acostando uma tabela discriminativa e evolutiva do débito correspondente ao período da que foi juntada pelo autor na lauda de ID 192151872, em que o depósito realizado supri o débito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r