Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., FERNANDO LUIZ VILELA LIMA
- Advogados
- KELLY CARVALHO OMENDES (OAB 59916/DF), MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO (OAB 59870/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701034-80.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LUIZ VILELA LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Inicialmente, no que tange à preliminar de retificação do polo passivo, suscitada pela requerida ao argumento de que a operação direta do transporte aéreo seria de responsabilidade da Gol Linhas Aéreas S.A., e não da holding Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., merece acolhida o pedido. Isso porque a declaração de atraso de Id 261985200 demonstra que o contrato de transporte aéreo foi efetivamente firmado e operado pela Gol Linhas Aéreas S.A., razão pela qual defiro a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Promova-se a Secretaria a devida alteração no sistema do PJe. No que diz respeito à preliminar de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, igualmente suscitada pela ré, a pretensão não merece acolhida. O Tema 1.417 versa sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo, sobretudo no que tange ao eventual conflito do Código de Defesa do Consumidor frente ao art. 178 da Constituição Federal, em hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, contudo, a ré sustenta que o atraso decorreu de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, em razão de problema técnico no sistema ICE AND RAIN PROTECTION, situação que se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, fato relacionado ao risco da própria atividade desenvolvida pela empresa aérea. Não se trata, portanto, de hipótese de caso fortuito ou força maior em sentido próprio, razão pela qual a controvérsia não atrai a incidência do tema afetado, sendo descabida a suspensão pretendida.
Rejeito, pois, a preliminar. Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e validade, passo ao exame do acordo celebrado pelapartes. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no nciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c , parágrafo único, da .
