Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANA PAULA TEIXEIRA ROSA
- Advogados
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), VINICIUS NOBREGA COSTA (OAB 38453/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO ANTERIOR. FATO GERADOR. TEMA 1051 DO STJ. CRÉDITO COM NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AO PROCESSO RECUPERACIONAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça definiu, por meio da tese firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 1.051/STJ - 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, julgado em 09/12/2020), que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
2. Considerando-se as balizas interpretativas estabelecidas pelo tema repetitivo 1.051/STJ, a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, não pela data efetivo trânsito em julgado da sentença que reconhece sua existência.
3. A natureza concursal do crédito, cujo fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial, o submete ao plano recuperacional, afastando a possibilidade do cumprimento de sentença de forma autônoma.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
