Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS, COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA -COOPASS
- Advogados
- MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES (OAB 41796/DF), RAQUEL DE SOUZA MORAIS OLIVEIRA (OAB 61248/DF), HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA (OAB 46777/DF), JAQUES FERNANDO REOLON (OAB 22885/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0701034-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA -COOPASS Decisão Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja expedido ofício à Receita Federal do Brasil, com o objetivo de obter cópias das seguintes declarações fiscais e contábeis da parte executada: DCTF, ECF, DIPJ, ECD e DIRF, referentes aos últimos 12 (doze) meses e ao último exercício fiscal.
Contudo, o pedido não merece acolhimento. Essas informações são acessíveis mediante o sistema InfoJud, razão por que são vedadas requisições por meios físicos à Receita Federal, conforme Resolução CNJ/584, que reza: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. § 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos:
I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente;
II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema respectivo;
III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes. § 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º deverão ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem. Art. 2º A transmissão de ordens em desacordo com as regras do art. 1º poderá ensejar responsabilização funcional. (Grifei).
Ademais, o sistema informatizado é atualizado e, por certo, a Receita Federal não disporá de mais informações além daquelas já disponibilizadas ao exequente. Desse modo, porque o caso não encarta nenhuma das exceções prevista na norma transcrita, cujo cumprimento é impositivo a este Juízo (sob pena de responsabilização funcional, inclusive), o pedido formulado pelo exequente não tem passagem. A expedição de ofício à Receita Federal constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a ineficácia do INFOJUD ou a necessidade de informações não disponíveis por meio do referido sistema, o que não restou comprovado nos autos.
