Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
- Advogado
- FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701086-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: 413 SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FERNANDA CARNEIRO SIMOES Sentença BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de 413 SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 5591649).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 72205393, até o dia 23/09/2021). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório. Foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 242617979).
Porém, o credor ficou silente. A Curadoria Especial manifestou-se pela prescrição.
É o relatório.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 23/09/2021, ID 72205393. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 5591649, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
