Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701191-83.2018.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZENAIDE FABIANA DE SOUZA EXECUTADO: APARECIDO NASCIMENTO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora em que a parte devedora alega que os valores bloqueados por este Juízo (ID 215681385) em contas mantidas pelo executado se referem a verbas alimentares e que sua manutenção interfere em sua subsistência, razão pela qual requer seu desbloqueio. Verifico que em relação ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que houve bloqueio de R$ 1.044,46, o executado tão somente juntou uma captura de tela dando conta de uma entrada de R$ 1.017,85, sem qualquer extrato bancário comprobatório ou até mesmo a titularidade da conta referida, conforme ID 213749502.
Ademais, o anexo referente ao ID 213749504, faz referência a “SABRINA LUIZA DOS SANTOS SOUZA”, parte estranha ao processo. Por outro lado, quanto ao valor bloqueado junto ao BCO DO BRASIL S.A. (R$ 1.129,20), houve juntada do contracheque do mês de junho de 2024, em que demonstra que o executado, naquele mês, auferiu renda líquida de R$ 8.456,77. E mais, juntou extrato bancário do mês de outubro 2024 (ID 213749503) em que além do crédito referente ao provento de aposentadoria no valor de R$ 7.231,71, há algumas entradas sem qualquer comprovação de natureza (em 03/10 – R$ 50,00, em 04/10 – R$ 440,00 e em 04/10 - R$15,00, o que totaliza R$ 505,00).
É que apesar de a conta referida receber os proventos de aposentadoria, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido da relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, em patamar que não comprometa o mínimo existencial da devedora (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). No caso concreto, entendo que a parte executada não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada é capaz de colocar em risco a sua subsistência, considerando o valor da sua aposentadoria e a ausência de documentos que comprovem despesas suportadas pelo executado.
Assim, rejeito a impugnação do devedor e mantenho o bloqueio de valores (ID 215681385). Transfiram-se o valor de R$ 2.173,66 para uma conta judicial e após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará dos valores transferidos em favor da credora e intime-se para dar regular prosseguimento ao feito. Recanto das Emas/DF, 18 de novembro de 2024, 16:48:14. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito