Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701221-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SMELL PERFUMARIA LTDA, ADOLFO FERNANDES PINHEIRO, ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO, LUCELIA FERNANDES PINHEIRO, RENAN FERNANDES PINHEIRO Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, cujo valor até a propositura da ação é de R$ 500.913,87.
O executado ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO apresentou impugnação, ID 165103311, à penhora de 10% de sua remuneração líquida. Aduz que a penhora é incabível, já que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da utilidade (art. 833, IV e 836, do CPC). Diz que não é hipótese de satisfação de crédito alimentar; que o salário sua remuneração não excede 50 salários mínimos (art. 833, parágrafo 2º, do CPC).
Esclarece que após os descontos, sua renda é de aproximadamente de R$ 14.000,00; e que a penhora prejudicará os cuidados para com sua saúde e de sua esposa, bem como impedirá a realização de procedimentos cirúrgicos necessários. Afirma ser idoso e ter despesas (juntamente com sua esposa) com plano de saúde, razão por que já estão com o orçamento da família comprometido. Defende que o valor penhora é irrisório em relação à dívida, o que atrai a regra do art. 836 do CPC.
Acrescenta que além das dívidas bancárias informada nos autos, possui débitos tributários que somam mais de R$ 40.000,000,00. Por fim, depois de tecer outras considerações e coligir julgados, requer que seja desconstituída a penhora. O exequente por sua vez, aduz que a penhora contestada não compromete a subsistência do executado e que há entendimento jurisprudencial a respeito do tema, razão por que requer o indeferimento do pedido.
Sucintamente relatados, decido. Foi deferida a penhora de 10% da remuneração líquida do executado ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO, ID 155941241, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Todavia, na hipótese em análise, o executado produziu prova substanciosa de que arca com diversas despesas ordinárias e extraordinárias, de valores consideráveis, já que é idoso e com doença grave, assim como sua esposa. Portanto, é bem certo que, nessas peculiaridades, há de prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, para que o executado não seja privado do mínimo necessário para cuidar de sua saúde e arcar com as despesas diuturnas, inclusive com o pagamento de plano de saúde e compra de fármacos, já que está acometido por enfermidade crônica e grave, que requer cuidados intensos e ininterruptos, com gastos elevados.
Nessas circunstâncias, é inegável que os rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de sua subsistência e de sua família, além de prejudicar o tratamento de sua saúde e de sua esposa, para que fins de preservar-lhe a própria existência (vida).
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora de 10% sobre a renda do executado. No mais, à mingua de bens passíveis de penhora, tornem os autos ao arquivo provisório, pois a execução já esteve suspensa pelo prazo legal, ID 151556652.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente