Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUCAS EDUARDO RIBEIRO
- Advogados
- JULIANA LANA VILIONI (OAB 41615/DF), IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA (OAB 29587/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701259-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS
REQUERIDO: LUCAS EDUARDO RIBEIRO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC). No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 191872729) e do comprovante de pagamento (ID 197477043). O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada, declinando do prazo para impugnação (ID 193267415 e ID 194240445). A parte credora concordou com o valor da soma dos depósitos e deu quitação ao débito (ID 197477034).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor penhorado no ID 191872729 e do valor depositado no ID 197477043 para a conta bancária da exequente, indicada no ID 197477034.
À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
