Intimação
D- Órgão
- Vara Cível do Recanto das Emas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO VOLKSWAGEN S/A, ELENILSON DOS SANTOS LOUZEIRO
- Advogados
- RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), IGOR CAVAIGNAC RIERA (OAB 37363/DF), RICARDO NEVES COSTA (OAB 28978/DF), FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701285-60.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ELENILSON DOS SANTOS LOUZEIRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. É dever do credor realizar diligências a fim de localizar bens que possam satisfazer o seu crédito, não sendo possível atribuir tal ônus ao Juízo. Ademais, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) não registra bens, direitos e obrigações, revelando-se a diligência pleiteada pelo exequente uma medida inapta à finalidade pretendida.
2. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. As movimentações financeiras são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações excepcionais.
2. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias na busca de bens passíveis de penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar a plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências desnecessárias.
3. A Susep é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não registra bens, direitos e obrigações, logo, não é banco de dados hábil para auxiliar na pesquisa de bens e ativos financeiros de devedores.
4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1765649, 07254485920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, CNSEG, PREVIC, PREVJUD E BANCOS DIGITAIS (FINTECHS). MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
