Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- C. D. P. D. M.
- Advogados
- NAEDYA DA SILVA AZEVEDO (OAB 43333/DF), DANIELLY FERREIRA XAVIER (OAB 45118/DF), CLAUDIANE RODRIGUES DA COSTA (OAB 58191/DF)
Número do processo: 0701308-60.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
DESPACHO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória. Intimada sobre o decurso do prazo previsto no § 4º do artigo 921 do CPC, a exequente se manteve inerte, sem indicar diligências para a satisfação do crédito (ID 194932073). Registro, assim, que o prazo prescricional voltou a correr automaticamente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Considerando que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula 150 do STF) e que o prazo prescricional para a execução da sentença homologatória de acordo firmado pelas partes é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois tem natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC, determino o arquivamento provisório do feito por 5 anos, a contar do levantamento da suspensão (15/04/2024), ressalvando a possibilidade de a credora pedir o desarquivamento do feito para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Promova-se o imediato encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
