Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ROBSON AURELIO NERI, NIVIA CLERIA FERREIRA RIBEIRO
- Advogados
- LEANDRO FERNANDES ADORNO (OAB 27714/DF), PETER GUIMARAES STOIMENDF (OAB 48003/DF), MARCELO MUNDIM RAMOS (OAB 30979/DF), KELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA (OAB 27712/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701348-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON AURELIO NERI EXECUTADO: NIVIA CLERIA FERREIRA RIBEIRO
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (s) (id. 5746427). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17/8/2020 (decisão de id. 70075517). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 240486346).
É o relatório.
Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias que, nos termos da Lei Uniforme de Genebra c/c com a Lei Uniforme de Genebra, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (arts. 70 e 77 da referida lei). Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 16/8/2024, nos termos do inciso V do do CPC. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
