Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701413-73.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCISCO DE JESUS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO J. SAFRA S.A em face de FRANCISCO DE JESUS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 189084530 as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação com a extinção do processo. A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
É o breve relatório.
Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 84484069. Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Revogo os efeitos da liminar de ID 97347841. Proceda-se à baixa da restrição realizada conforme ID 97384656, via RENAJUD. Custas e honorários na forma acordada. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Santa Maria, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.