Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701461-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
SENTENÇA
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (CPC, 921, §4º). Considerando que, nos termos da decisão de ID 134801909, não houve manifestação da parte Exequente até o dia 15/10/2025, data final da prescrição intercorrente, está configurada sua inércia. Destaca-se que o exequente foi intimado da última decisão de ID 234958372, que determinou o o retorno dos autos à suspensão e continuidade da contagem do prazo prescricional, bem como cumprida a formalidade do art. 921, §5º, do CPC com a intimação para manifestação acerca da prescrição.
Lado outro, não se aplica as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, pois já em curso o prazo prescricional. Nesse sentido, segue julgado do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.195/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial e se são devidos honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo por prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.382/22 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, estabelecendo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
4. A inscrição dos devedores no SerasaJud não interrompe a prescrição intercorrente, por não se tratar de medida apta a satisfazer a dívida.
5. A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, período que deve ser acrescido ao prazo prescricional.
6. A Lei n. 14.195/21, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não se aplica ao caso, pois o prazo prescricional já havia se iniciado antes de sua vigência, devendo prevalecer a redação anterior do dispositivo.
7. O contraditório foi respeitado, com intimação do credor para manifestação sobre a prescrição intercorrente.
8. Não cabe fixação de honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que prevê extinção do processo sem ônus para as partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente inicia-se após o decurso do prazo de suspensão do processo, sendo inaplicável a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, quando o prazo já estiver em curso.
2. Não são devidos honorários advocatícios na extinção do processo por prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º;
L. n. 14.010/2020, art. 3º;
L. n. 14.195/2021;
L. n. 14.382/2022, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/6/2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tese n. 568; TJDFT, APC 00156750920158070001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 9/8/2023, DJE 30/8/2023. (Acórdão 2056306, 0003044-38.2012.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025.) (g.n.)
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)