Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
- Destinatários
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ROSELY DA CUNHA PADILHA
- Advogados
- MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (OAB 16785/DF), FELIPE GUTHS (OAB 39986/DF), CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA (OAB 41995/DF), DAYSIANNE DE PAULA CLIMACO (OAB 50341/DF), NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO (OAB 42301/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701559-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ROSELY DA CUNHA PADILHA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
SENTENÇA
Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação de revisão de benefício complementar de aposentadoria. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a produção de prova pericial (ID 169329336). O perito apresentou o laudo de ID 185972591 e 191079661. A ré juntou impugnação, indicando a necessidade de retificação dos cálculos em relação a preservação de nível.
Sustenta que o laudo pericial não utiliza os valores corretos de preservação de nível. Em face da impugnação apresentada, o perito pugnou pela intimação da ré para que traga aos autos a memória de cálculo do Cálculo do Valor do Benefício Inicial, com a inclusão das horas extras e reflexos, considerando a preservação de nível do Salário de Participação demandada pela parte Autora a partir de setembro/2011 (ID 202075165).
Porém, devidamente intimada, a parte ré deixou transcorre in albis o prazo para juntada da documentação requerida pelo perito, necessária para análise da impugnação (ID 209434482). É o relato.
Decido. Apesar da impugnação da parte ré, verifica-se que ela não forneceu os documentos necessários para análise do perito. Logo, diante da desídia da requerida, não há elementos capazes de infirmar as conclusões do expert. É imperioso destacar que a existência de discordância entre as partes quanto às questões centrais para a resolução da lide, impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Face o exposto, rejeito a impugnação ID 198533692, homologo o laudo pericial ID 185972591 e 191079661, tornando líquida a sentença, definindo que: o valor revisado do benefício complementar de aposentadoria é de ; e o valor do aporte necessário para a recomposição da reserva matemática é de (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
