Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LGR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701596-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA EXECUTADO: LGR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 11705833, na data de 30 de novembro de 2017). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 174304890).
É o relatório.
Decido. Os títulos executivos que fundamentam a execução que deu origem a esta execução são duplicatas (ID 5901591), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68). Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC). Depois de um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 24/01/2019 (ID 67861848). Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º. Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 14/6/2022, fulminando a pretensão executiva.
