Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701624-25.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MELO RIBEIRO REVEL: ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES S E N T E N Ç A
Vistos etc. Cuida a espécie de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FELIPE MELO RIBEIRO em desfavor de ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES. Afirma o autor, em suma, que entabulou com o réu, de forma verbal, contrato de prestação de serviços no valor de R$25.000,00, consistente na construção de uma piscina 6m x 4m com deck em porcelanato; uma área de churrasqueira com cobertura telhada; cobertura da área externa, conclusão de muros pré-construídos a serem entregues com reboco interno e externo, além de plantação de grama e jardim na área não construída no terreno.
Narra que material a ser utilizado era de responsabilidade do requerido e o serviço deveria ser entregue em 1º/12/2023. Além disso, afirma que emprestou andaimes para o réu que não seriam de sua propriedade. Alega que até a distribuição da ação já efetuou o pagamento de R$23.000,00, todavia o réu não completou o serviço e não devolveu os andaimes, apesar das reiteradas cobranças feitos pelo autor, pelo que requer, seja decretada a rescisão do contrato, com a consequente condenação do réu à restituição parcial do montante pago, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), devidamente atualizado, na obrigação de restituir os andaimes, além de indenização por danos morais.
Citado e intimado conforme Id-198260184, o réu não se fez presente à sessão de conciliação e, dessa forma, deu ensejo a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É o breve Relatório.
Decido. Conforme consignado, embora tenha citado e intimado, o réu não se fez presente na sessão de conciliação, dando ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pela qual o autor contratou o réu para a realização dos serviços consistentes na construção de uma piscina 6m x 4m com deck em porcelanato; uma área de churrasqueira com cobertura telhada; cobertura da área externa, conclusão de muros pré-construídos a serem entregues com reboco interno e externo, além de plantação de grama e jardim na área não construída no terreno, pelo preço de , dos quais já foram pagos , sendo que, a despeito do pagamento substancial, os serviços não foram executados na integralidade dentro do prazo contratualmente avençado.
