Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701644-58.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA CANDANGA LTDA REQUERIDO: SILMARA MARIA DA SILVA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Cumpre destacar que para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, verifico a necessidade de emenda à inicial. Dessa forma, emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Alterar o polo ativo da demanda, uma vez que a imobiliária é mandatária, não locadora do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA. POLO ATIVO. ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A imobiliária contratada para prestar o serviço de administração de imóvel objeto de contrato locatício, mera mandatária, não possui legitimidade processual para residir no polo passivo de ação judicial fundada no contrato de locação em que não figurou como locador. Precedentes.
2. No caso concreto, por suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito aos limites predefinidos no art. 85, § 2º, do CPC, devendo observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC.
3. Apelações conhecidas e não providas.(Acórdão 1379721, 07260176220208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, , Relator Designado:FÁBIO EDUARDO MARQUES 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deve o locador figurar no polo ativo, outorgando poderes ao causídico que assina eletronicamente a petição. Ainda, deverão ser anexados o comprovante de residência e de identificação pessoal do locador. - Juntar a guia e comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; - Trazer planilha do débito atualizado, indicando todos os valores ora cobrados, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC - Instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito a ser acostada aos autos; - Excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débito a verba cobrada sob o título de reforma e pintura do imóvel, pois não possuem liquidez e certeza, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)