Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAIANA CARINA BARBOSA ARAUJO
- Advogado
- ITALO AUGUSTO DE SOUSA (OAB 56196/DF)
Número do processo: 0701724-25.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANA CARINA BARBOSA ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito. De acordo com as regras dispostas no art. 3º da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis não abarca o processo e julgamento das ações com procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, como é o caso.
O procedimento de tutela cautelar tem rito próprio, prevista a partir do art. 305 do CPC, o qual não se adapta ao rito especialíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção deste feito, sem resolução de mérito. Neste sentido, enunciado n. 163/FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15 são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais."
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95 c/c art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9099/95. Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
