Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701737-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
DESPACHO
Trata-se de reiterado pedido de Cumprimento de Sentença. Consta da exordial que, no dia 13.12.2020, o veículo Fiat Uno Way 1.0, placas JIP 0753/DF, foi sinistrado, ocorrendo a perda total. Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença condenando BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento a ESPEDITO PEREIRA DA SILVA a quantia de R$22.182,00 (vinte e dois mil, cento e oitenta e dois reais).
Após o pagamento, ESPEDITO PEREIRA DA SILVA deveria entregar o veículo à BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS livre e desembaraçado de quaisquer ônus (IDs 89549652 e 95091197). Por ocasião do cumprimento de sentença, as partes realizaram acordo (ID 99118755), nos seguintes termos:
1) A Requerida BRADESCO comprometeu-se a pagar o valor de R$ 23.949,88 (vinte e três mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos);
2) O Requerente ESPEDITO somente deveria levantar o valor dede que: a) realizasse o pagamento dos débitos anteriores ao sinistro (13.12.2020); b) entregasse todos os documentos à Requerida necessários à transferência do veículo; c) entregasse o veículo livre de qualquer ônus (multas, IPVA até 2020, licenciamento até 2020, DPVAT até 2020, arrendamento mercantil, alienação fiduciária, restrição ou embargo junto ao DETRAN/DF);
3) A Requerida ficou responsável pelos débitos do veículo após o sinistro (após 13.12.2020);
4) Após o pagamento, o Autor ESPEDITO outorga à Requerida BRADESCO a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para mais nada reclamar, em tempo algum, o objeto dos autos, ou de suas consequências, e independentemente de sua natureza, seja com fulcro contratual ou extracontratual, danos materiais ou morais e etc.
5) Em caso de descumprimento da obrigação, impõe-se multa de 20% sobre o valor da condenação à parte Requerente ESPEDITO. O acordo foi homologado por sentença proferida em 02.08.2021 (ID 99153757). Depósito judicial realizado pela Requerida em ID 100928157. Autor pediu a liberação dos valores em ID 101011786, o que foi deferido. JÁ em 26.05.2023, a Requerida peticiona informando que o Autor ESPEDITO não cumpriu com as obrigações acordadas (ID 160103944).
Após, constatou-se que o Autor ESPEDITO não deu baixa na restrição de alienação fiduciária, descumprindo a obrigação de entregar o veículo livre e desembaraçado (ID 165143845). Intimado para cumprir a obrigação, o Autor ESPEDITO providenciou a baixa da restrição no dia 17.07.2023 (IDs 16559668), tendo o processo sido arquivado (ID 167578808). Em petição de ID 181119355, o Autor ESPEDITO pugna pelo desarquivamento e intimação da parte Requerida para cumprir voluntariamente a obrigação de transferência do veículo, sob pena de multa; a responsabilização pelo pagamento de impostos e taxas desde o sinistro; e indenização por danos morais.
O Requerido apresentou impugnação, pedindo o reconhecimento da responsabilidade do Autor ESPEDITO por todos os débitos existentes no veículo até a data de 17.07.2023 (ID 187083202). A decisão lançada no dia 22 de fevereiro do ano em curso definiu que o Autor seria responsável pelo pagamento dos débitos do veículo até 17/07/2023, determinando intimação do Requerido para comprovar o cumprimento de sua obrigação quanto à transferência do veículo, conforme ID 187472057.
No último dia 18 veio a informação de concessão de liminar em sede de agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para sobrestar a determinação de transferência do veiculo (ID Num. 56959054). Aguarde-se o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do CPC. Santa Maria/DF, 19 de março de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito