Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JEFFERSON CAVALCANTE RODRIGUES
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701802-43.2025.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: JEFFERSON CAVALCANTE RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS Prazo: 10 (dez) dias O Dr.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA, Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia-DF, na forma da Lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a ação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0701802-43.2025.8.07.0002, em que é ofensor JEFFERSON CAVALCANTE RODRIGUES, inscrito sob o CPF nº 971.***.***-53, portador do RG nº 4948173 SSP/PA, filho de GILMAR MARTINS RODRIGUES e TANIA MARQUES CAVALCANTE, natural de MARABA-PA, nascido aos 20/07/1988, e, que, não tendo sido possível INTIMÁ-LO pessoalmente no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, pelo presente edital, com prazo de 10 (dez) dias, fica o ofensor INTIMADO acerca das medidas protetivas deferidas em favor da vítima Em segredo de justiça, ficando, ainda, ciente de que o descumprimento comprovado de qualquer dessas medidas poderá dar ensejo à decretação de sua prisão preventiva, conforme decisão de ID 232046481, adiante transcrita: "(...) Portanto, com fundamento no artigo 22 da Lei Maria da Penha, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medidas protetivas requeridas e IMPONHO a JEFFERSON CAVALCANTE RODRIGUES: a) a proibição de aproximação da vítima, mantendo desta uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) a proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem SMS, whatsapp, facebook, etc.); As medidas protetivas de urgência terão validade pelo tempo que se fizer necessário, ressalvada revisão do prazo por parte deste juízo em sede de sentença, podendo a ofendida, a qualquer tempo, solicitar a revogação.
No que concerne ao afastamento do lar, INDEFIRO o pedido, uma vez que o ofensor não reside com a vítima, e atualmente se encontra fora do país. (...)", CONSIDERANDO-SE EFETIVAMENTE INTIMADO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO DO EDITAL. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido OFENSOR, mandou passar o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico-DJe. Eu, Rafael de Sousa Dias, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação do MM.
