Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- J. D. J. S. S.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701847-92.2026.8.07.0008 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por ROBERTO RIBEIRO DE JESUS em face de JOYDINA DE JESUS SILVA RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a decretação do divórcio com a dissolução do vínculo matrimonial. A parte autora afirmou ser casada com a requerida sob o regime da comunhão parcial de bens, informando que da união não advieram filhos menores e inexistem bens ou dívidas a serem partilhados.
Deferida a gratuidade de justiça e regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, deixando transcorrer "in albis" o prazo assinalado. Remetidos os autos ao Ministério Público, este não apresentou oposição ao pedido formulado. Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. Conforme a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal passou a prever que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não subsistindo a exigência de prévia separação judicial ou de fato, tampouco a demonstração de qualquer causa específica para a ruptura da sociedade conjugal. A nova ordem constitucional consagrou o divórcio como direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que seja decretada a dissolução do vínculo matrimonial, independentemente da anuência da outra parte ou da demonstração de culpa pelo término da relação.
No caso dos autos, a pretensão encontra amparo na ordem jurídica vigente, inexistindo óbice à decretação do divórcio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de ROBERTO RIBEIRO DE JESUS e JOYDINA DE JESUS SILVA RIBEIRO, ficando dissolvido o vínculo matrimonial anteriormente existente entre as partes. Determino, ainda, que as partes retornem ao uso dos respectivos nomes de solteiros, passando o autor a utilizar o nome R. R. D. N. e a requerida o nome J. D. J. S. S.. Outrossim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
