Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Planaltina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GILMAR MIRANDA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701880-43.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERINALDO DIAS DE SOUZA EXECUTADO: GILMAR MIRANDA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Verifica-se que se trata de ação de cobrança em decorrência de contrato de contrato verbal de compra e venda. Assim, o prazo prescricional, no presente caso, se amolda à regra geral, sendo de 10 anos, conforme art. 205, do Código Civil. Dessa forma, na decisão de ID Num. 81458769 - Pág. 1, onde se leem: "03 anos", leiam-se: "10 anos". Retornem os autos à suspensão, observando-se o prazo indicado. Findo aquele e considerando-se o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, uma vez que poderá ser reconhecida, de ofício, a prescrição no curso do processo, com extinção da ação, sem ônus para as partes.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
