Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701924-71.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: ALEX HENRIQUE DA SILVA, CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA
DECISÃO
Foi realizado o bloqueio SISBAJUD da conta dos executados em ID 162136739 . Intimado, o executado ALEX DA SILVA apresentou impugnação em ID 162340038, alegando ilegitimidade passiva, bem como impenhorabilidade dos valores provenientes de seu salário. A exequente manifestou requerendo a rejeição da impugnação.
DECIDO. Inicialmente, alega o exequente sua ilegitimidade passiva para o pagamento dos débitos condominiais, tendo em vista que o imóvel objeto da lide se encontra em alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal e está prestes a ser leiloado. No entanto, razão não assiste ao devedor. A obrigação condominial consiste em obrigação propter rem, pela qual é responsável o devedor fiduciante enquanto estiver na posse do imóvel, o que foi devidamente consignado na r. sentença que originou este título judicial.
Nesse sentido, o devedor fiduciante responde pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel até que o credor fiduciário seja imitido na sua posse, nos termos dos artigos 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, e 1.368-B do Código Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade. No mérito, no entanto, o executado demonstrou suficientemente que os valores penhorados on-line decorrem de seu salário.
Com efeito, comprovou que recebe seu salário pela conta do BRB (Ids 162341449) e realizou a transferência de valor coincidente para sua conta NUBANK (ID 162341450) em 05/06/2023, sendo seu saldo final bloqueado pelo juízo. Ressalte-se que a operação de transferência entre contas realizada pela devedora não desnatura a natureza salarial das verbas, como já decidiu este e. Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTA SALÁRIO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE DESNATURA.
DECISÃO
REFORMADA.
1 - O fato de o salário do Devedor ser transferido mensalmente, de forma automática (BRB), para outra instituição financeira (ITAÚ) não desnatura a impenhorabilidade do respectivo saldo, notadamente quando a conta bancária em que se deu o bloqueio judicial recebe apenas o valores decorrentes do salário do Executado após a dedução, pelo BRB, de parcelas de mútuos contraídos com tal instituição.
2 - "Havendo transferência mensal da integralidade dos valores percebidos a título de proventos de aposentadoria por meio de TED/Salário a conta de banco diverso, resta evidente a natureza salarial da quantia." (Acórdão 1108717, 07041716020188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1262922, 07069700820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, tratando-se de verba impenhorável, deve-se proceder ao desbloqueio da conta do devedor. Diante disso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINO o desbloqueio da conta do devedor, por se tratar de verba impenhorável.
Intime-se o executado para indicar seus dados bancários para proceder à transferência dos valores. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente