Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA
- Advogado
- PAULO CARVALHO MENDES (OAB 42066/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701966-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 6005897). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 03/05/2016 (ID 6391869). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 184961135). Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que prescreve em cinco anos, a contar do seu vencimento. A ela se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. art. 206, §5º, I, do Código Civil, que rege que "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 25/05/2022, nos termos do inciso V do do CPC.
