AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA-DF. ANDREIA SANSÃO PIRES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar: IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO pelos fatos e fundamentos a seguir.
I- FATOS Conforme decisão de ID 239488652, foi determinado o bloqueio judicial da quantia de R$221,60 (duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos). Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja constrição compromete diretamente a subsistência da executada e de sua filha menor, por se tratar de montante destinado à cobertura de despesas essenciais à manutenção da dignidade familiar. Ressalte-se que a filha da executada necessita de medicamentos não fornecidos pelo SUS, o que torna ainda mais grave a indisponibilidade dos valores.
Ademais, o valor bloqueado correspondia ao recurso que a executada utilizaria para custear seu deslocamento ao trabalho, sendo evidente o prejuízo causado à sua rotina laboral e à sua sobrevivência. Ocorre que a executada possui duas contas bancárias: uma junto ao Banco de Brasília (BRB), utilizada exclusivamente para o recebimento de salário, e outra na Caixa Econômica Federal, na qual recebe, de forma separada, os valores referentes à pensão alimentícia destinada à sua filha menor, alimentos fixados no processo nº 2017.04.1.000764-2.
Ambas as contas possuem natureza alimentar e têm por finalidade garantir a subsistência da executada e de sua filha, razão pela qual os valores nelas depositados possuem caráter absolutamente impenhorável.
II- DIREITO- IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS A constrição judicial que recaiu sobre as contas da executada atingiu valores de natureza alimentar, especificamente salário e pensão alimentícia. Ambos expressamente protegidos pela impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico. Valores provenientes de salário são impenhoráveis conforme está disposto no art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Seguindo esse entendimento o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, possui o seguinte posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO SISBAJUD. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em regra, são impenhoráveis os valores recebidos como contraprestação do trabalho (remuneração/salário), nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, permitindo-se a sua mitigação apenas quando a dívida possuir natureza de prestação alimentícia ou a renda do executado ultrapassar 50 salários mínimos, na forma do art. 833, § 2º, do CPC.
2. O imposto de renda de pessoa física é o tributo que tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza (art. 43, CTN), razão pela qual a sua restituição consiste em crédito que ostenta origem salarial, e, portanto, se enquadra no art. 833, inciso IV, do CPC.
3. O posicionamento que vem sendo adotado no âmbito do STJ a respeito da excepcional possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial não é vinculante (art. 927, CPC), motivo pelo qual é permitido ao julgador entender pela inexistência de exceções à impenhorabilidade para além daquelas previstas no art. 833, § 2º, do CPC.
4. Se não há indícios da configuração das exceções legais à impenhorabilidade das verbas alimentares, não pode ser penhorada quantia oriunda de restituição de imposto de renda de pessoa física.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1845799, 07531030620238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com a interpretação abrangente do Superior Tribunal de Justiça, os valores provenientes de salários e pensões são absolutamente impenhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA POUPANÇA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º DO CPC NÃO CARATERIZADA. RECURSO PROVIDO.
01. São absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
02. A simples transferência do salário para conta poupança, por si só, não descaracteriza a natureza alimentar da verba, eis que, indiscutivelmente, se cuida de valor recebido a título de salário, inexistindo, nos autos, qualquer prova de que outras quantias seriam depositadas na conta poupança senão aquela verba salarial.
03. Recurso provido. Unânime.. (Acórdão 1222407, 07210163620198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é evidente que a quantia bloqueada é imprescindível para o sustento da Executada. Ela possui uma filha, além disso possui despesas fixas como água, luz, alimentação e outras necessidades básicas para a sobrevivência dela e sua filha.
À luz do entendimento abrangente do Superior Tribunal de Justiça, em qualquer circunstância, deve ser preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Portanto, se o valor for inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária (corrente ou poupança), a penhora é inadmissível, salvo se a dívida for decorrente de pensão alimentícia. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos “1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica.
4. No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023 Impõe-se, pois, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores com a desconstituição da constrição, pois a quantia bloqueada integra verba oriunda de proventos de salário e pensão alimentícia, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.
III- PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento e acolhimento da presente impugnação, para declarar a ilegalidade da constrição judicial realizada, uma vez que recaiu sobre valores de natureza alimentar, oriundos de salário e pensão alimentícia, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) a imediata liberação da quantia bloqueada, no valor de R$ 221,60 (duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos), em favor da executada ANDREIA SANSÃO PIRES por ser indispensável à subsistência de sua família; e c) sucessivamente, a intimação da exequente para indicar bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do regime do art. 921 do CPC.
Nestes termos, Pede deferimento. Gama-DF, assinado e datado eletronicamente. TÚLIO MAX FREIRE MENDES Defensor Público Do Distrito Federal Executada TVPO