Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA
- Advogado
- PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 44372/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702000-76.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo DF contra ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0008-27 (EXECUTADO), buscando o recebimento do valor relativo à condenação em honorários sucumbenciais. Após, diversas diligências, não foram localizados bens em nome do executado capazes de satisfazer integralmente a dívida. A decisão de ID 19580891 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 4º do CPC.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 221853240). É o simples relatório.
Decido. Verifico que a decisão de ID 20713988 datada de 09/07/2018, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Isso quer dizer que o prazo prescricional da prescrição intercorrente começou a correr em 02/08/2019. Registra-se que o prazo da prescrição intercorrente tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão, como se observa no art. 206-A, do Código de Processo Civil e súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o art. 206, § 5º , Inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 921, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente em relação aos honorários sucumbenciais buscados nestes autos e determino a extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil.
