Número do processo: 0702006-87.2025.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA NORMA BRANDAO INVENTARIADO(A): AILTON LOURENCO DA SILVA HERDEIRO: DAFNNY NARLA SANTOS DA SILVA, DEYVID SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de inventário proposta em razão do falecimento de AILTON LOURENÇO DA SILVA, por MARIA NORMA BRANDÃO. A requerente informa foi casada com AILTON LOURENÇO DA SILVA pelo período compreendido de 25.02.2015 a 04.04.2022.
A requerente alega ser credora de AILTON LOURENÇO DA SILVA, conforme sentença proferida nos autos da Ação de Sobrepartilha, processo número: 0702943-05.2022.8.07.0002, que tramita na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF, e pelo Acórdão que determinou a partilha de 50% (cinquenta por cento), dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Citados, os herdeiros DEYVID SANTOS DA SILVA e DAFNNY NARLA SANTOS DA SILVA afirmam que desconhecem tais bens e alegam inépcia da inicial, pois a autora não juntou nenhuma prova de que esses bens já não foram partilhados.
Os herdeiros se contrapuseram a todas alegações da autora na inicial, por fim, requerem a gratuidade de justiça e a extinção do feito. A requerente, por sua vez, aduz que teve conhecimento de que parte significativa dos bens do casal não foi incluída na partilha judicial anterior, especialmente valores em contas bancárias, bens móveis e eventuais veículos, cuja existência não foi revelada. Diante da omissão patrimonial e da necessidade de apuração e regularização do espólio, a requerente propôs a presente ação de inventário, com pedido de sobrepartilha, visando resguardar sua meação e garantir a correta partilha dos bens deixados pelo falecido.
É o relatório.
Decido. O inventário judicial é o procedimento pelo qual se faz o acertamento de todos os bens e débitos deixados em razão do falecimento de uma pessoa para que, após o pagamento dos débitos do espólio, e caso subsistam bens, seja realizada a partilha entre os herdeiros. Em sede inventário, o magistrado se encontra adstrito à análise da prova documental constante dos autos, decidindo questões de direito ou de fato que se mostrem suficientemente demonstradas por meio de documentos.
Remeterá, assim, às vias ordinárias, questões que dependam de outras provas, conforme artigo 612 do CPC. A parte autora não trouxe prova documental dos bens que se pretende partilhar nesta ação. Verifico que a sentença proferida nos autos da ação de sobrepartilha determina que a avaliação dos bens móveis e a apuração do valor existente em contas bancárias deverão ser alcançados em sede de liquidação de sentença naquele processo.
ISSO POSTO, remeto as partes às vias ordinárias, uma vez que o procedimento de inventário não permite dilação probatória, nos termos do 612 do CPC. No mais, intimem-se os herdeiros para esclarecer se há bens a partilhar, neste processo, deixados pelo autor da herança. Para tanto, comprove-se a existência e a titularidade, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6