Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702018-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CHAVES DE SANT ANNA REQUERIDO: SHIRLEY LORENA FERNANDES DE SANT ANNA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Cuida-se de ação de suprimento judicial de manifestação de vontade, movida por GUILHERME CHAVES DE SANT ANNA em desfavor de SHIRLEY LORENA FERNANDES DE SANT ANNA.
2. O autor relata, em síntese, ser herdeiro de quinhão do imóvel de matrícula 30.329 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
3. Aduz que o aludido Tabelionato exigiu indevidamente a anuência da ré, sua ex-cônjuge, para a alienação do bem, tendo esta se recusado a fornecê-la.
4. Requer, assim, o suprimento judicial dessa manifestação de vontade.
5. A decisão de ID 223305447 intimou o autor para se manifestar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide.
6. O autor assim o fez no ID 223607921.
7.
É o breve relatório.
Decido.
8. Compulsando os autos, observo que o imóvel objeto da lide foi adquirido em 20.4.2021 (ID 222809317), na constância do vínculo conjugal entre as partes, encerrado em julho de 2023 (ID 222815108).
9. Destaco, no ponto, o seguinte trecho da nota de exigências de ID 223277060, emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal:
1. Conforme nossos registros 25% da nua propriedade foi adquirido pelo Sr. Guilherme Chaves de Sant'anna na constância do casamento com a Sra. Shirley Lorena Fernandes de Sant'anna sob o regime da Comunhão Parcial, acarretando na comunhão do bem. Deste modo, deverá aguardar a exigência formulada para o protocolo nº. 512.129.
10. A nota de exigências de ID 223277063, por sua vez, evidencia que o imóvel objeto da lide não foi relacionado entre os bens que o casal possuía na data do ajuizamento da ação de divórcio, ainda que para não ser expressamente incluído no rol dos bens a serem partilhados.
11. Pretende o autor, por intermédio desta demanda, obter provimento judicial que afaste o aludido imóvel do patrimônio partilhável dos ex-consortes.
12. Trata-se, contudo, de via oblíqua para o atendimento de sua pretensão, pois indispensável o pronunciamento do Juízo de Família sobre a matéria, sob pena de violação de sua competência funcional, o que não se pode abonar.
13.
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide e declino da competência em favor do Juízo da 6ª Vara de Família desta Circunscrição, perante o qual tramitou a ação de divórcio consensual 0703818-93.2023.8.07.0016.
14. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5