Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- EDGAR SATIRO DE ARAUJO
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria QR 211 - LOTE
01 - CONJUNTO 01, -, TÉRREO, ALA A, SALA A-10, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5796 / 3103-5795 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 60 dias) A Exma. Sra. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que virem ou tiverem conhecimento deste edital que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0702104-87.2021.8.07.0010 em que o réu EDGAR SATIRO DE ARAÚJO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 14/02/1979, filho de Antônio Vieira de Araujo e Elizabete Correia Sátiro Araújo, portador do RG n.º 1588748 SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº 924.***.***-87, fora denunciado por infração do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e dos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
Tendo sido o acusado procurado nos endereços constantes nos autos, não foi encontrando, achando-se, pois, em local incerto e não sabido, a Exma. Sra. Juíza de Direito desta Vara determinou a INTIMAÇÃO do réu por edital – que tem o prazo de 60 (sessenta) dias - acerca da
SENTENÇA
CONDENATÓRIA de ID. 222331587, segundo a qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o denunciado EDGAR SATIRO DE ARAÚJO, como incurso nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal e do artigo 21, da LCP, ambos em contexto de violência doméstica, bem como nas penas do artigo 24-A da lei 11.340/2006, todas em concurso material, e ainda para absolvê-lo das imputações que lhe foram feitas em relação ao crime de ameaça, com fulcro no nciso VII, do CPP.
