CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS, CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FELIPE ALVARENGA NEVES (OAB 59055/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 250490527), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Custas pela requerida. DÊ-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS, CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
Advogados
BRENO CONDE TAVARES (OAB 197842/RJ), FELIPE ALVARENGA NEVES (OAB 59055/DF), FERNANDA LUZES AMORIM DA CRUZ (OAB 178806/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADA: CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
DESPACHO
Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 244053696, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas. Na mesma oportunidade, providencie a liberação de acesso aos advogados das partes quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo. No mais, o valor encontrado na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Neste particular, ressalto que com relação às pessoas jurídicas, a consulta no sistema infojud está disponível tão somente até o ano de 2023. Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal. Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, 27 de agosto de 2025. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS, CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
Advogados
BRENO CONDE TAVARES (OAB 197842/RJ), FELIPE ALVARENGA NEVES (OAB 59055/DF), FERNANDA LUZES AMORIM DA CRUZ (OAB 178806/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante a informação de descumprimento do acordo, defiro a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 53.245,91. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via sisbajud. Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens de titularidade da parte executada, via sistema renajud e infojud.
Caso não sejam localizados bens registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão. Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE.
1. Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido.
2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB.
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
Advogado
FELIPE ALVARENGA NEVES (OAB 59055/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo celebrado, no prazo de 05 dias.
Publique-se esta decisão para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS, CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
Advogados
BRENO CONDE TAVARES (OAB 197842/RJ), FELIPE ALVARENGA NEVES (OAB 59055/DF), FERNANDA LUZES AMORIM DA CRUZ (OAB 178806/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 225352944). Considerando o requerimento de suspensão, determino a suspensão do processo até o dia 15 de julho de 2025, na forma do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo celebrado, no prazo de 05 dias.
Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ 12.***.***/0001-67 - (credor(a) de honorários) em face de CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (representado pelo advogado Felipe Alvarenga Neves, OAB/DF 59.055) e no polo passivo do processo conste CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença. Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 53.783,82. Anote-se. Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias). Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ 12.***.***/0001-67 - (credor(a) de honorários) em face de CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (representado pelo advogado Felipe Alvarenga Neves, OAB/DF 59.055) e no polo passivo do processo conste CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença. Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 53.783,82. Anote-se. Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
DESPEJO
Destinatários
MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (OAB 7383/DF), MATHEUS DE ROSSI ALVES (OAB 57051/DF), BRENO CONDE TAVARES (OAB 197842/RJ), FERNANDA AMORIM DA CRUZ TAVARES (OAB 178806/RJ), FELIPE ALVARENGA NEVES (OAB 59055/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702118-93.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:02:42. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de CASCAIS DO JARDIM BOTÂNICO PIZZARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que, em 16/05/2023, a autora e a G. Noz Empreendimentos Ltda celebraram contrato atípico de locação comercial de uma loja no Park Shopping, pelo prazo de 60 meses, de 15/08/2023 a 15/08/2028; que, no contrato firmado em 23/11/2023, a então locatária cedeu seus direitos e obrigações do contrato à ré; que a ré, no entanto, deixou de adimplir aluguéis e encargos, sendo devedora do valor de R$ 131.551,00 até a data de 17/01/2024; que esse débito corresponde a valores de aluguéis, encargos e acessórios locatícios, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, de multa de 10% e honorários de 20%; e que o inadimplemento das obrigações pecuniárias caracteriza infração contratual e dá ensejo à rescisão do contrato e ao despejo.
Ao final, requer a procedência do pedido de rescisão do contrato por inadimplemento de alugueis e encargos, com o consequente decreto de despejo, no caso de não ser purgada a mora no prazo legal. Atribui à causa o valor de R$ 480.888,00. Junta documentos. Junta documentos. Decisão de id 184277369 determinou a citação da ré. Petição da autora no id 188297285, informando que a ré dispunha de prazo de carência de 150 dias para realização de obras na loja, as quais deveriam ser iniciadas logo após a entrega do espaço; que, durante a carência, a ré somente deveria pagar os encargos comuns decorrentes da locação; que a loja foi entregue em 15/08/2023, mas que a ré ainda não iniciou as obras; que o espaço se encontra da mesma forma em que foi entregue; que, em 22/12/2023, a ré apresentou projeto de arquitetura, que foi analisado e reprovado pelo shopping em 26/12/2023, em razão da inobservância de diversos aspectos exigidos pela equipe de operações do shopping; que, dos 48 itens previstos, apenas 9 teriam sido atendidos, o que justificou a rejeição; que a ré não submeteu nenhum outro documento à aprovação do shopping; que não há perspectiva de início das obras; que o prazo de carência encerrou-se me 12/01/2024; que o débito, atualizado até 19/02/2024, perfaz o montante de ; e que se fazem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que esta deve ser concedida para o decreto liminar do despejo da ré.
Intimação
D
3. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos.
4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor. Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017. Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias). Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
R$ 246.535,00
Junta documentos. Decisão de id 188798989 deferiu a liminar postulada para determinar a expedição de mandado para verificação de abandono de imóvel locado e de imissão do autor na posse do bem, se constatado o abandono do imóvel. Certidão de verificação do abandono e de imissão do autor na posse do imóvel, na data de 25/03/2024, juntada no id 191157686. A ré foi citada (id 198089028) e apresentou a contestação de id 200827407.
Suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que as partes celebraram contrato de locação de 15/08/2023 a 15/08/2028 e que, em razão da necessidade de melhorias do espaço locado, as partes celebraram termo de carência de 12 meses, ou seja, até 15/08/2024; que, todavia, de forma surpreendente, a autora ajuizou a ação de despejo em razão da falta de pagamento de encargos contratuais; que tal conduta viola a boa-fé contratual; que os reflexos da pandemia deixaram marcas profundas no aspecto econômico da empresa; que a redução drástica das vendas e o aumento dos custos operacionais resultaram em dificuldades financeiras que podem ser percebidas; que concorda com a rescisão do contrato; que as partes concordaram com a isenção integral do contrato pelo período de 1 ano, tanto que não houve cobrança de encargos em IPTU nos meses de 08 a 10/2023 e, por isso, não houve pagamento; que a autora iniciou suas cobranças apenas em 11/2023; que a ré se coloca à disposição para a entrega das chaves; que entregará as chaves à administração do shopping em 30/06/2024; que a autora apresentou comportamento contraditório ao cobrar valores a que se havia conferido isenção; que o pedido da autora é descabido; que a autora não fez prova acerca dos valores alegadamente devidos; que não foi juntado o detalhamento dos valores cobrados; que a autora não demonstrou em que consistiriam os encargos cobrados e tampouco a efetiva cobrança de IPTU; que não se admite a cobrança genérica; que a autora não comprovou o envio dos boletos; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Réplica no id 204942745, com impugnação ao pedido de gratuidade. Decisão de id 205035267 determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da preliminar de inépcia da inicial A ré alegou a inépcia da inicial, por falta de detalhamento acerca das parcelas cobradas.
Sem razão, tendo em vista que não há inépcia da inicial quando o previsto no art. 319 do CPC resta atendido. É o caso, visto que a narrativa fática trazida pelo autor propiciou a impugnação de seus argumentos ponto a ponto, em exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, rejeito a preliminar. Do pedido de gratuidade de justiça A ré formulou pedido de gratuidade de justiça, mas sem demonstrar documentalmente sua hipossuficiência econômica, ônus que lhe incumbia.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Verifico, pelo teor da contestação, que restou incontroversa a relação existente entre as partes. No que se refere à alegação de inadimplência, destaco que o contrato, firmado em 16/05/2023, foi juntado no id 184210841, referindo-se à contrato de locação de imóvel comercial (item 2), firmado pelo prazo de 60 meses, a partir da entrega do imóvel (item 5), ocorrida em 15/08/2023 (id 184210842).
A título de contraprestação, foi acordado o pagamento de aluguel mínimo reajustável, no valor de R$ 40.074,00 nos primeiros 36 meses e de R$ 45.041,80 nos últimos 24 meses (item 6.1), bem como aluguel percentual de 4,5% do faturamento bruto (item 6.2). Além disso, foram previstos encargos de 0,00717 (item
8) e carência de até 150 dias, a contar da data da entrega do imóvel ou da inauguração da loja, o que ocorresse primeiro, carência esta que abrangeria os aluguéis, tanto o mínimo reajustável quanto o percentual, mas não abrangeria as demais despesas e encargos comuns, como de água e esgoto, ar condicionado, energia elétrica, telefone, gás, serviços, crachá, tapume, IPTU e quaisquer outros serviços ou materiais decorrentes da locação (item 9).
O documento de id 184210843 demonstra que, também na data de 16/05/2023, foi firmado aditivo com concessão temporária, por mera liberalidade das locadoras, de carência do aluguel mínimo reajustável pelo prazo de 12 meses, a contar da data de início da vigência do contrato. No item 17.1 do contrato, consta a obrigação de a locatária instalar e fazer funcionar seu negócio no prazo de 150 dias, a contar da data de entrega do imóvel, prazo em que não haveria sanção estabelecida por permanecer fechada a loja.
JÁ no parágrafo único do item 17.2, restou previsto que, findo o prazo de 150 dias previsto para a abertura da loja ao público, a locatária estaria sujeita às penalidades previstas e ao pagamento de multa diária, no caso de atraso de até 30 dias, ou à rescisão automática do contrato, além da multa, no caso de atraso superior a 30 dias. Por fim, no item 16.2, consta a previsão de condição resolutiva do contrato, consistente no surgimento, no prazo de até 60 dias após a entrega do imóvel, de obstáculo intransponível à execução das obras, bem como, no item 16.3, restou prevista a possibilidade de rescisão do contrato pelas locadoras no caso de ocorrência de hipótese prevista no item 16.2.
O contrato foi firmado entre as autoras e a G. NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme consta do item 1, ao passo que, no id 184210844, consta a cessão do contrato pela G. NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA à ré CASCAIS DO JARDIM BOTÂNICO PIZZARIA, na data de 23/11/2023 (item 1). Como se vê, embora a ré alegue que a carência de 12 meses tenha implicado a “isenção integral do contrato”, o instrumento contratual deixa claro que somente abarcou os aluguéis, e não os encargos e acessórios locatícios.
A ré afirma que a autora deixou de detalhar quais seriam os encargos devidos. Não obstante, no id 184213197, foi juntado o detalhamento das despesas cobradas, que abrangem encargos comuns e IPTU, nos termos do contrato. Assim, alegado o inadimplemento (hipótese em que não é possível a comprovação do fato negativo) e juntados os boletos demonstrativos dos débitos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à ré demonstrar o pagamento dos débitos, a dívida em valores diversos dos alegados ou mesmo a eventual desnecessidade de pagamento (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, a ré não efetuou a purga da mora, mas, ao contrário, afirmou não se opor à rescisão do contrato. Assim, e tendo em vista que não foi formulado pedido de cobrança, mas tão somente de rescisão do contrato e despejo, se não purgada a mora no prazo legal, e já tendo sido imitida a autora na posse do imóvel, tenho que deve ser acolhido o pedido de rescisão do contrato, a partir da data da imissão na posse (25/03/2024).
DO
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a liminar concedida (id 188798989) e DECLARAR a rescisão do contrato firmado pelas partes desde a data de imissão da parte autora na posse do imóvel (25/03/2024), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Desnecessária a expedição de mandado de desocupação do imóvel, sob pena de despejo, tendo em vista que já houve a imissão na posse do imóvel. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:11:38. *Assinado digitalmente pelo magistrado
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702118-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: CASCAIS DO JARDIM BOTANICO PIZZARIA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.